TJDFT - 0723687-69.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723687-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ALESSANDRA MARTINS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALESSANDRA MARTINS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:45
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
26/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723687-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ALESSANDRA MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de procedimento no qual houve oferta de transação penal.
O Ministério Público, diante da justificativa de descumprimento apresentada pelo beneficiado, oficiou pela prorrogação do prazo para cumprimento da transação penal.
Assim, na ausência de óbice à concessão do requerido, DEFIRO O PEDIDO e prorrogo o prazo de cumprimento em 03 (três) meses, a ser reiniciado a partir da data da intimação.
Aguarde-se o transcurso do novo prazo.
Com o transcurso, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se o(a) beneficiário(a) por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
CONCEDO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:34
Outras decisões
-
18/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723687-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALESSANDRA MARTINS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por ALESSANDRA MARTINS DA SILVA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o membro do Parquet concordou com o pedido da parte de autora de ID 188726811, todavia no sentido de reduzir as horas (ID 188924632).
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de serviços à comunidade por 120 (cento e vinte) horas, no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir do recebimento do termo de encaminhamento, em instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 19:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:42
Homologada a Transação Penal
-
06/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/03/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:18
Outras decisões
-
21/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/01/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703548-27.2017.8.07.0001
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Brasil Dental Servicos Compartilhados Lt...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 17:45
Processo nº 0703548-27.2017.8.07.0001
Ferreira Britto - Advogados
Ferreira Britto - Advogados
Advogado: Edmar Ferreira de Britto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2017 10:59
Processo nº 0707584-10.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Altair Jose Liotto
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 14:29
Processo nº 0725851-93.2021.8.07.0001
Rosa Maria da Conceicao Silva
Henrique de Matos Soares
Advogado: Joao Paulo Galvao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2021 18:42
Processo nº 0737656-14.2019.8.07.0001
Nivia D Aparecida Melo Wanzeller
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2019 11:20