TJDFT - 0725851-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:54
Outras decisões
-
25/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0725851-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HENRIQUE DE MATOS SOARES CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)..
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725851-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HENRIQUE DE MATOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 219757421, a parte credora requereu a transferência da quantia para conta de seu advogado.
Todavia, verifico que, nos autos, a procuração de ID 98419686 não outorga poderes para específicos para 'dar quitação e receber' (art.105 do CPC) ao advogado João Paulo Galvão Pereira, impossibilitando, assim, a transferência do valor para a conta indicada ao ID 219757421.
Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntar nova procuração, com poderes para receber e dar quitação ou, se preferir, para que indique sua própria conta bancária.
Regularizada a representação ou requerido o levantamento da quantia nos termos acima expostos, expeça-se alvará de transferência, em favor da parte credora, dos valores descritos na certidão de ID 217573408, com os devidos acréscimos legais (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:28
Outras decisões
-
04/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725851-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HENRIQUE DE MATOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera nas contas de Henrique de Matos Soares, tornando os ativos financeiros indisponíveis, conforme descrito abaixo: 1) R$ 251,10 - Neon Pagamentos SA IP 2) R$ 60,70 - Pagseguro internet SA 3) R$ 35,75 - BCO Cooperativo Sicredi Sa 4) R$ 18,07 - Mercado Pago IO LTDA (afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários) TOTAL - R$ 365,62 Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 199104611, no valor total de R$ 8.936,00.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:18
Outras decisões
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10/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MATOS SOARES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:57
Publicado Edital em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0725851-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HENRIQUE DE MATOS SOARES EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0725851-93.2021.8.07.0001, movida por ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA (CPF: *53.***.*86-01), em desfavor de IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 23.***.***/0001-00) e HENRIQUE DE MATOS SOARES (CPF: *53.***.*12-26).
E o presente é para INTIMAR IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 23.***.***/0001-00), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 8.123,65 (oito mil e cento e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do art. 523 do CPC, referente a quantia estipulada na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme indicada na planilha apresentada pelo credor, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como fica a parte INTIMADA de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, devendo ser apresenta por advogado ou defensor público.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 7º Andar, Ala B, Sala 718, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br ) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA FERNANDES , Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA FERNANDES Diretora de Secretaria Substituta -
10/07/2024 19:00
Expedição de Edital.
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03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725851-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HENRIQUE DE MATOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face de IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e HENRIQUE DE MATOS SOARES.
A parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça, ID 100436874.
Observo que o exequente incluiu no valor da execução, desde o início, os honorários de advogado de dez por cento previstos no art. 523, §1º, do CPC.
No entanto, tais encargos são consectários legais da ausência de pagamento voluntário pelo devedor, de modo que apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário é que devem ser incluídos na execução.
Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 8.123,65 (soma do valor atualizado do dano material (R$ 3.038,56), moral (R$ 4.346,58) e honorários de sucumbência ( R$ 738,51), conforme o demonstrativo de ID 199104611.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
A intimação de HENRIQUE DE MATOS SOARES (revel) deverá ser realizada via WhatsApp, meio pelo qual foi citado o executado na fase de conhecimento (ID 1448043410), com fundamento na Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei n° 11.419/2006), na forma regulamentada pela Resolução n° 354/2020 do CNJ.
Se infrutífera a intimação via WhatsApp, prossiga-se com a pesquisa dos endereços da parte executada através dos sistemas conveniados ao Juízo, caso essa busca ainda não tenha sido efetuada na fase de conhecimento, ou se, efetuada, ainda remanescer endereço a ser diligenciado.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
01/07/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:55
Outras decisões
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14/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:47
Outras decisões
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26/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:48
Outras decisões
-
11/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725851-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HENRIQUE DE MATOS SOARES DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido de cumprimento de sentença formulado, fica a parte autora intimada a apresentar nova planilha atualizada do débito, na qual conste a indicação das datas referente aos parâmetros fixados no título judicial.
Prazo de 05 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725851-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HENRIQUE DE MATOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186596632, eis a sentença que cria o título judicial que se pretende executar ainda não transitou em julgado, de modo que ausente pressuposto indispensável para a deflagração da nova fase processual.
Aguarde-se, assim, o trânsito em julgado da sentença de ID 182178394.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:48
Indeferido o pedido de ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *53.***.*86-01 (AUTOR)
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18/02/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MATOS SOARES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 03:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:44
Outras decisões
-
02/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MATOS SOARES em 31/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/12/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2022 13:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/11/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2022 07:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IMPERIO CAR CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Edital em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 20:49
Expedição de Edital.
-
02/02/2022 20:44
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 04/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 12:07
Mandado devolvido dependência
-
29/10/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 09:08
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 13:22
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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