TJDFT - 0751241-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751241-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FORTUNATO ROMUALDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, derivado de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
A decisão de ID 182107505 declarou a incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito, bem como determinou a remessa dos autos para a Comarca de Silvania/GO, local onde fora emitida a cédula de crédito rural objeto do pedido de execução provisória.
O requerente interpôs o AGI 0705316-44.2024.8.07.0000 em face da mencionada decisão, O efeito suspensivo pleiteado no âmbito do referido recurso restou indeferido, conforme noticia o Ofício de ID 187939544, oriundo da 5ª Turma Cível do E.
TJDFT.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por fim, tendo em vista que a remessa dos autos à Comarca de Silvania/GO foi condicionada à preclusão da decisão agravada, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:03
Declarada incompetência
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14/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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