TJDFT - 0701090-57.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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19/04/2024 14:17
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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19/04/2024 14:17
Suspensão Condicional do Processo
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701090-57.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JULIO CAETANO DE SOUSA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS De ordem do MM Juiz de Direito MARIO JORGE PANNO DE MATTOS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Suspensão Condicional do Processo Sala: 119 Data: 17/04/2024 Hora: 16:00, nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de São Sebastião.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
23/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:22
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701090-57.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: REU: JULIO CAETANO DE SOUSA DESPACHO Em face da manifestação ministerial em ID 190679883, designe-se data para realização de audiência de suspensão condicional do processo.
FAP e Certidão de Passagem anexadas à certidão de ID 190667861.
MANTENHO, ad cautelam, as medidas protetivas correlatas (MPUMP nº 0700076-38.2024.8.07.0012).
Intime-se o réu para comparecimento à audiência de forma virtual e intime-se a vítima à respeito da proposta de suspensão condicional do processo e para que diga sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Caso não seja possível a intimação pelo modo acima e os envolvidos não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou, se necessário, de CARTA PRECATÓRIA.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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20/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701090-57.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JULIO CAETANO DE SOUSA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 189125920, designo audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 31/07/2025 Hora: 17:00 Certifico não haver outro processo envolvendo as mesmas partes.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 16:52:10.
MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ Servidor Geral -
13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701090-57.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JULIO CAETANO DE SOUSA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JULIO CAETANO DE SOUSA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006 (ID 186868772).
Em relação à apropriação da quantia de R$ 2.500,00, o Órgão Ministerial entendeu ser desnecessária a promoção de arquivamento parcial, nos termos da cota em ID 186868772 pág. 7.
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 109/2024 realizado perante a 30ª DP (ID 186526828).
As medidas protetivas pleiteadas foram parcialmente deferidas pelo Juízo Plantonista, nos termos da decisão de ID 183036333, as quais consistiram em: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: CASA DA REQUERENTE - NÚCLEO RURAL CAPÃO COMPRIDO - GERAL CAPÃO COMPRIDO QD 02 RUA 05 CASA 05, SÃO SEBASTIÃO - DISTRITO FEDERAL.
Mantidas as medidas protetivas concedidas pelo NUPLA no bojo do procedimento cautelar n. 0700076-38.2024.8.07.0012, e, determinada a participação do ofensor nos encontros do Grupo Reflexivo de Homens, promovido pela Clínica de Psicologia UDF, a se realizar de modo online.
A denúncia foi recebida em 20/02/2024 (ID 187011995).
O denunciado foi citado pessoalmente em 28/02/2024 (ID 188044374) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 188383844), que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 189060129).
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas no ID 186868772 - Pág. 07, sendo : E.
S.
D.
J., vítima (Id. 186526832).
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
10/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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06/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/02/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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17/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 13:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/02/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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