TJDFT - 0734958-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
-
30/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
30/10/2024 14:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 07:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 07:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO) em 08/08/2024.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:37
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/07/2024 08:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de agravo
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:39
Conhecido o recurso de EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO - CPF: *93.***.*88-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/03/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/03/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
INAPLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
TETO OBSERVADO.
EMPRÉSTIMOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pela autora, o que não se verificou na espécie.
Portanto, ausentes elementos autorizadores, não há falar em revogação da gratuidade de justiça, razão pela qual se rejeita a impugnação à concessão do benefício aduzida nas contrarrazões. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela antecipada para limitar a 30% (trinta por cento) a totalidade dos descontos efetuados para pagamento de dívidas de operações de crédito da autora/agravante. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.863.973/SP,REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Tema 1.085, firmou a seguinte Tese Repetitiva: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 4.
Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (Tema 1.085), nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta-corrente da parte agravante, decorrente de mútuo regularmente contratado com as instituições bancárias/agravadas.
Igualmente, inexiste demonstração de violação ao percentual máximo para os empréstimos consignados em folha de pagamento. 5.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, com a nova redação que lhe foi conferida ao seu art. 3º pelo Decreto 11.567/23, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 6.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:35
Conhecido o recurso de EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO - CPF: *93.***.*88-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
20/09/2023 02:18
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/08/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717540-63.2024.8.07.0016
Tiago Alvim de SA e Benevides
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus Guilherme Pereyra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 09:28
Processo nº 0737303-35.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Helena Moura da Silva
Advogado: Valter Bruno de Oliveira Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 12:52
Processo nº 0713967-96.2023.8.07.0001
Jessica de Abreu Garcia
Nataly Menezes de Soares
Advogado: Rafael Coelho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 14:29
Processo nº 0713967-96.2023.8.07.0001
Sheily Rodrigues Andrade
Nataly Menezes de Soares
Advogado: Rafael Coelho da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:02
Processo nº 0746134-72.2023.8.07.0000
Federacao das Camaras de Dirigentes Loji...
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Claudio Pacheco Prates Lamachia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 17:55