TJDFT - 0714649-28.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FONSECA MOURA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714649-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS JOSE FONSECA MOURA REVEL: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de imissão na posse, proposta por CARLOS FONSECA MOURA em desfavor de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORAÇÃO LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LTDA (COOPERCEF), partes qualificadas.
Relata o autor que adquiriu, em 14/6/2019, de Maria Isabel que por sua vez adquiriu de Mozarlém Gomes do Nascimento direitos sobre a unidade imobiliária 404 no empreendimento residencial “Johann Sebastian Bach”, em Águas Claras, Brasília – DF, mediante o pagamento de R$ 600.000,00 à vista para a construtora.
Acrescenta que o imóvel não foi entregue pela construtora na data aprazada, de modo a fazer jus à imissão na posse e indenização pelos danos materiais pelo período em que as rés estão utilizando ilicitamente o imóvel sem o devido pagamento.
O pedido de tutela provisória foi indeferido e em seguida deferida a gratuidade de justiça, recebendo-se a petição inicial (decisões de ID’s 134122058 e 138116639).
As demandadas foram validamente citadas.
COOPERCEF apresentou contestação e documentos no ID 153546598, a suscitar sua ilegitimidade passiva em sede de preliminar.
No mérito, defende que o imóvel negociado com a autora pertence à ela e que ele jamais deveria ter sido vendido pela VERTICAL.
Nega que tenha anuído com a negociação, tratando-se de negócio jurídico inválido.
Assina que o contrato de empreitada é claro quanto à vedação e que publicou informativos acerca dessa circunstância.
Nesses termos, defende a cooperativa que não deve ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial, pontuando que o adquirente originário sabia dessas circunstâncias e mesmo assim repassou o imóvel a outro adquirente e em seguida ao autor.
Impugna ainda a pretensão relativa a perdas e danos .
Requer ao final a cooperativa o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Réplica na qual o autor reitera seus pedidos.
Sobreveio a decisão saneadora de ID 162010368, na qual afastou a preliminar, decretou a revelia da empresa Vertical e determinou o julgamento direto dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O processo está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate das controvérsias instauradas à luz do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente analisada na decisão saneadora, cujos fundamentos incorpo à sentença.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual passa-se ao exame de mérito.
Inicialmente, registre-se que a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) rege a relação jurídica havida entre as partes, conforme os dos arts. 2º e 3º do aludido diploma legal.
Inclusive, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (enunciado 602), as cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados, especialmente quando se trata de atividade de incorporação e construção de imóveis.
Todavia, a prova necessária ao deslinde da lide é essencialmente documental e já está coligida aos autos, não havendo que se cogitar de inversão do ônus nesse momento processual, na forma do 6º, inciso VIII do CDC.
Tecidas essas considerações, é incontroversa nos autos a relação jurídica existente entre as partes, retratada por documentos colacionados aos autos como o contrato de empreitada global firmado entre as rés os contratos firmados entre o adquirente originário e a construtora versando sobre a aquisição da unidade e os contratos de cessão de direitos que chega até o autor.
Também não existe controvérsia acerca do efetivo atraso na entrega do imóvel, pois sobre tal ponto as partes sequer controvertem, estando o imóvel inacabado e sem ‘habite-se’.
Fixadas tais premissas, não se divisa o direito material à imissão na posse e perda e danos por uso do imóvel, como descrito na causa de pedir, pois nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à COOPERCEF. É certo que as partes demandadas celebraram contrato de empreitada global, com o objetivo de que a VERTICAL concluísse citado empreendimento imobiliário.
Estipularam, pois, que o pagamento pelo contrato de empreitada ocorreria parcialmente com a entrega de unidades imobiliárias resultantes do empreendimento, sendo que a transferência das unidades reservadas ocorreria apenas após o cumprimento das obrigações da construtora, consistentes na entrega da obra mediante termo com o “habite-se”.
Nesses casos, o TJDFT tem precedentes no sentido da vedação de a transferência da unidade pertencente à COOPERCEF pela VERTICAL antes da condição estabelecida para a transferência das unidades.
Reconhece-se, pois, a existência de condição suspensiva que impede a transferência dos direitos reais sobre as unidades objeto do contrato.
A COOPERCEF demonstrou que não concedera qualquer anuência para a alienação em destaque e, de fato, não consta dos autos qualquer comprovação documental nesse sentido.
Por conseguinte, a COOPERCEF não pode ser responsabilizada pelo negócio jurídico pelo qual não anuiu, a retirar o direito do autor à imissão na posse da unidade ou mesmo perdas e danos, valendo lembrar que o autor não visa à resolução do contrato, que teria solução diferente, mas apenas a imissão na posse e indenização por não poder usufruir do imóvel. ´ Daí que se aplica os precedentes do TJDFT indicados pela parte ré em sua defesa, ressalvando-se que o presente caso não se trata de resolução do contrato por inadimplemento, mas pedido principal de imissão na posse e pedido em cumulação simples de perdas e danos.
Confira-se: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERCEF - COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA LTDA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVA E CONSTRUTORA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
PAGAMENTO EM UNIDADES IMOBILIÁRIAS DO EMPREENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO CONDICIONADA À ENTREGA DEFINITIVA DO OBJETO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA COOPERATIVA NA COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES PROMETIDAS EM PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
SÚMULA 602 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA.
NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE NA VERIFICAÇÃO DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.
DIVERGÊNCIA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM NEGOCIADO.
PAGAMENTOS REALIZADOS PELO ADQUIRENTE EM BENEFÍCIO DA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENTREGA OU DE CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL DECLARADA JUDICIALMENTE.
PERDAS E DANOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA PACTUADO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO ADQUIRENTE.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 971.
CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 970.
VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL.
TERMO FINAL DA MORA CONTRATUAL.
DECISÃO EXTINTIVA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
DATA DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESCISÃO MOTIVADA POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DATA DA CITAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
PARÂMETRO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 3.
Firmado contrato de Empreitada Global entre Construtora e Cooperativa tendo por objeto a construção de edifício residencial, mediante o pagamento de unidades imobiliárias do próprio empreendimento, a serem transferidas após a entrega definitiva da obra e concessão do Habite-se, eventual negociação dos imóveis, à revelia da Cooperativa e em desacordo com o inicialmente pactuado, retira da legítima proprietária a responsabilidade por eventual inadimplemento da Construtora relativo ao contrato de promessa de compra e venda firmado com terceiros adquirentes. 4.
A responsabilidade da legítima proprietária de fiscalizar e acompanhar as obras não atrai automaticamente sua responsabilidade para todo e qualquer evento, senão àqueles relacionados ao próprio objeto do Contrato de Empreitada. 5.
Mesmo admitindo a inexistência de dispositivo contratual obstando expressamente a livre disposição das unidades habitacionais pela construtora, a alienação, sem qualquer menção às circunstâncias adjacentes ao empreendimento, e como se proprietário fosse, interrompe a cadeia causal quanto à responsabilidade da Cooperativa. 6.
Aplicam-se às relações jurídicas oriundas do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre promitente comprador e Construtora as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Omissis..." (8ª Turma Cível.
Acórdão 1298194, 07179767720188070001, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020).
Assim, eventual responsabilidade pelo inadimplemento na obrigação de entrega da unidade objeto da lide deveria recair apenas sobre a construtora VERTICAL, não sendo possível a responsabilização da COOPERCEF.
Contudo, o pedido como formulado de perdas e danos não pode ser atendido, pois não comprovado que os demandados ocupam o imóvel, sequer comprovando que este permite habitação, pois inacabado.
Fica ressaltado eventual direito à resolução do contrato celebrado entre as partes por atraso na entrega da unidade ou eventuais danos que não sejam decorrentes da alegada ‘ocupação ilícita das rés’ (pedido de item V de ID 134033744).
Ora, não demonstrado pelo autor que há ‘ocupação’ do imóvel pela empresa Vertical, sequer comprovando que há ‘habite-se’, descabe conceder pedido de imissão na posse ou mesmo indenização em dobro em razão de ocupação que sequer foi minimamente evidenciada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da causalidade, condeno o autor nas despesas processuais e dos honorários advocatícios aos causídicos da demandada COOPERCEF, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade outrora concedida.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
20/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:45
Outras decisões
-
23/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FONSECA MOURA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:38
Outras decisões
-
02/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:00
Outras decisões
-
24/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/02/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 13:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
23/10/2022 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:35
Recebidos os autos
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27/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 19:11
Recebidos os autos
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18/08/2022 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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