TJDFT - 0744560-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DO PRADO PINHEIRO BENON em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANE HELENA DO PRADO CHAVES PINHEIRO LOPES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.
IMÓVEL PENHORADO.
SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA HASTA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas Executadas contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial, em que foi determinada a alienação de bem imóvel em hasta pública. 2.
Em razão da unicidade recursal, as irresignações que já são objeto de outro recurso não serão analisadas no presente agravo, quais sejam: ilegitimidade passiva das herdeiras e impenhorabilidade do bem de família. 2.1.
A decisão que deferiu a penhora de 50% do imóvel encontra-se preclusa, razão pela qual a insurgência contra ela não deve ser conhecida. 3.
A impugnação da assunção do encargo de depositário fiel deveria se dar a partir da citação das herdeiras, e não no presente agravo de instrumento. 3.1.
Outrossim, há previsão na lei de que o depositário fiel é o executado ou representante legal, no caso, as herdeiras (art. 836, §2º, do CPC). 4.
Quanto ao valor do débito exequendo e à determinação de realização de perícia, tem-se que, no agravo de instrumento n. 0712176-03.2020.8.07.0000, interposto em embargos à execução, já restou decidido que deve ser realizada perícia para verificar se houve prática de anatocismo. 4.1.
A eventual pendência de perícia para apurar o valor devido não obsta a realização da penhora, mas tão somente a satisfação da dívida com o credor antes de saber o “quantum” que lhe é devido. 4.2.
No entanto, faz-se necessária a advertência para que, antes de haver qualquer repasse de valor ao credor, seja realizada, se não tiver sido, a perícia nos termos decididos no AI 0712176-03.2020.8.07.0000, sendo-lhe satisfeito o crédito apenas no montante efetivamente devido. 5.
Quanto à cláusula contratual de quitação por falecimento do devedor, não mais subsiste essa razão para o agravo de instrumento, diante da decisão proferida pelo Juízo a quo que suspendeu a realização da alienação para analisar se houve ou não quitação do contrato. 6.
Incabível a análise do pedido de condenação da Agravada por litigância de má-fé, uma vez que tal conduta processual ainda não foi decidida pelo Juízo a quo e, portanto, implicaria em supressão de instância. 6.1.
Outrossim, a Agravada trouxe justificativa nas contrarrazões para a não quitação do contrato a despeito do óbito do devedor, o que, a princípio, afasta a constatação de inequívoca atuação de má-fé. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários. -
05/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:26
Conhecido o recurso de VALERIA MARIA DO PRADO PINHEIRO BENON - CPF: *12.***.*39-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:24
Desentranhado o documento
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:23
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:06
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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26/10/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
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18/10/2023 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/10/2023 06:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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