TJDFT - 0701405-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSE NILSON MARTINS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de JACOME NORONHA ESPINOZA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE NILSON MARTINS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701405-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACOME NORONHA ESPINOZA REQUERIDO: CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING, JOSE NILSON MARTINS S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente à sentença proferida no ID 164185377, alegando, em síntese, que a sentença é omissa. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão ao embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer omissão na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações do embargante não merecem prosperar, uma vez que restou devidamente consignado na sentença: “(...) Delineado esse contexto fático, noto que a pretensão autoral deve ser rechaçada, especialmente por ter em conta o fato de o Condomínio-réu ter informado em sua contestação que o apartamento nº 301, onde supostamente ocorreu a obra, sequer existe no condomínio, conforme convenção colacionada em ID 1622200189.
Outrossim, asseverou que também não há no acervo do condomínio qualquer registro de reclamação efetuada pelo requerente em decorrência dos fatos noticiados na exordial...”.
Assim, constato que o que tenciona o embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/06/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2023 12:47
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:01
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 00:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 19:25
Recebidos os autos
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27/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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