TJDFT - 0700676-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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11/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:29
Homologada a Transação
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07/04/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:08
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 17:46
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO CANDIDO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700676-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: FRANCISCO HUGO CANDIDO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO em face da parte requerida FRANCISCO HUGO CÂNDIDO.
Petição inicial no ID 146821427.
A parte autora postulou: (a) a rescisão do contrato de empréstimo pelo inadimplemento; e (b) a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 42.376,07 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e seis reais e sete centavos).
Para tanto, sustentou o autor, em síntese: que o requerido usou o cartão de crédito/compra, comprometendo-se a pagar mensalmente as faturas na data de sua escolha; que, apesar das operações efetuadas pelo demandado e autorizadas pelo demandante, o primeiro deixou de pagar as faturas nas datas de vencimento; que os extratos indicam que o demandado deve a quantia total de R$ 42.376,07, atualizada; que, mesmo após tentativas de contato para que o débito fosse liquidado sem a necessidade de intervenção judicial, o demandado manteve-se inadimplente; que o demandante ainda disponibiliza possibilidade de composição a qualquer momento, com possibilidade de desconto especial para pagamento à vista ou parcelado; que a situação descrita nestes autos é tida como um contrato de empréstimo, na modalidade onerosa, com obrigações mútuas que deveriam ser honradas nos termos, condições e prazos fixados; que ao descumprir as obrigações, deixando em aberto a quantia total de R$ 42.376,07, o demandado violou as disposições contratuais e os princípios de boa-fé e probidade; que, nesse tipo de contrato, a confiança é o alicerce, pressupondo o adiantamento de determinada quantia, enquanto o pagamento a favor da instituição será efetuado no futuro, na emissão da fatura; que, diante do inadimplemento, a regra do art. 394 do CC se aplica, impondo ao demandado a quitação da dívida com os encargos contratuais e legais; que no litígio atual, além do valor principal, o demandado deve suportar correção monetária (INPC), juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, custas processuais e honorários advocatícios; que a correção monetária, juros e multa devem incidir a partir da data dos fatos, e não da distribuição do feito ou da citação, nos termos do art. 395 do Código Civil; que o E.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, em precedentes, que a correção incide a partir do vencimento da dívida; que o demandado teve a opção de efetuar as transações (compra de bens e/ou serviços) e definir a forma de pagamento de sua preferência; que se há prova contundente da utilização do cartão, através da apresentação dos extratos representativos das operações autorizadas, é lícita a propositura da ação, mesmo na ausência do contrato.
Parte requerida citada/intimada (IDs 148535621 e 157787507), não compareceu à sessão de pacificação (ID 158063162) e deixou de apresentar contestação, ocasião em que reconhecida sua revelia (ID 160756156).
Parte requerida se habilitou por advogado no processo no ID 160864989.
Convertido o feito em diligência (ID 162446424).
Manifestação da parte autora no ID 163569264.
Parte requerida quedou-se novamente inerte (IDs 163602622 e 163792754). É o relatório necessário.
Decido.
O insigne Juízo de origem reconheceu a revelia do requerido.
Embora não tenha sido questionado, destaco desde logo que a citação/intimação do requerido é válida.
Embora o AR de citação/intimação de ID 157787507 tenha sido assinado por "ONEIDE ALVES", verifico que: (1) a imputação é por dívida é vinculada a cobrança pelo cartão de crédito; (2) o documento foi encaminhado ao endereço cadastrado como o da parte requerida nas faturas do banco; (3) não houve ressalva por parte da recebedora; (4) foi efetivo, uma vez que a parte requerida tomou conhecimento do processo e constituiu advogado, com procuração datada de 15.3.2023; (5) a inviabilidade de eventual reconhecimento da nulidade de algibeira; e (6) em nenhum momento apontou qualquer irregularidade, em verdadeira boa-fé processual.
Nesse sentido, cito aresto deste colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO VIA CARTA POSTAL COM AR.
RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
ASSINATURA DE TERCEIRO SEM RESSALVAS.
VALIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATOS CONSTITUTIVOS DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do réu, mesmo que recebida por terceiros.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A ausência de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, a certeza e a exigibilidade do crédito, inviabiliza a cobrança da dívida reclamada. (Acórdão 1362606, 07252147920208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada – destaques feitos sobre o original).
Esse também é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2.
O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3.
Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.705.939/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/4/2019 – destaques feitos sobre o original) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
De plano, cumpre anotar que os pedidos autorais devem ser julgados procedentes.
As partes firmaram negócio jurídico por meio do qual o emissor do cartão (instituição financeira) concedeu ao titular (consumidor requerido) limite de crédito rotativo.
Neste arranjo, o titular tem o direito de fazer compras de bens ou serviços, ou sacar dinheiro até o limite de crédito pré-definido, em troca do compromisso de pagar à instituição financeira o valor gasto, acrescido ou não de juros e outros encargos, conforme as condições estabelecidas no contrato.
Este contrato apresenta características multilaterais, com diversas facetas que se desdobram em sub-relações jurídicas, englobando o titular do cartão, a instituição financeira e os estabelecimentos comerciais ou de serviços afiliados.
O contrato unifica-se na finalidade de proporcionar ao consumidor a possibilidade de adquirir bens e serviços imediatamente, com o compromisso de efetuar o pagamento futuro. É instrumento jurídico construído sobre os pilares de confiança, lealdade, honradez e reciprocidade, tendo como pressuposto a boa-fé e a probidade de ambas as partes.
Em outros termos, o emissor confia na capacidade e na disposição do titular em cumprir com seus deveres contratuais, enquanto o titular confia na instituição financeira para fornecer um meio seguro e eficiente de realizar transações financeiras.
Em sua petição inicial e nos documentos acostados a parte requerente foi exitosa em demonstrar a existência da dívida e o seu montante.
Assinalou, ainda, o descumprimento contratual, requerendo a resolução do negócio jurídico.
Nada obstante, o réu não contestou.
Cuidando-se de direito disponível e cuja revelia fora decretada, os fatos presumem-se verdadeiros, por força da seguinte disposição normativa, verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (...) – destaquei.
Como cediço, o princípio pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos) determina que as obrigações ajustadas devem ser objeto de adimplemento voluntário.
Por sua vez, o inadimplemento voluntário e inescusável dessa obrigação tem o condão de ensejar a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, além do dever de indenizar os valores inadimplidos.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a resolução do contrato objeto de discussão, além de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 42.376,07 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e seis reais e sete centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a consolidação do valor apresentado em Juízo (11/1/2023), posto que os referidos encargos já compuseram o montante total apresentado até a data do ajuizamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
23/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/07/2023 10:35
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/07/2023 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:45
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO CANDIDO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:28
Outras decisões
-
01/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO CANDIDO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO CANDIDO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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09/05/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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31/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:12
Outras decisões
-
20/01/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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