TJDFT - 0707290-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NEWMAN CARDOSO DO AMARAL BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEARICE BARRETO ALENCAR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO CAMILO DE ARAGAO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707290-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEWMAN CARDOSO DO AMARAL BRITO AGRAVADO: ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., RODRIGO CAMILO DE ARAGAO, LEARICE BARRETO ALENCAR, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Decisão Saneadora – Ilegitimidade Passiva – Afastamento – Preliminar de Apelação – Não Conhecimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Saneadora proferida em fase de conhecimento, por meio da qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante.
Com efeito, o recorrente sustenta, em suas razões recursais, sua ilegitimidade passiva.
Requer, então, a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender o feito principal até o julgamento final do presente recurso.
Não vislumbro previsão de recorribilidade da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Com efeito, por meio dos Recursos Especiais nº 1.704.520 e nº 1.696.396, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, foi fixada tese segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No presente caso, no entanto, além de a decisão agravada não tratar de nenhuma hipótese do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cuida-se de matéria que não enseja qualquer urgência, podendo ser analisada posteriormente em eventual Recurso de Apelação.
Ressalto que o Código prevê, expressamente, o cabimento do Agravo de Instrumento no caso de exclusão de litisconsorte.
Isso tem uma razão.
Tramitar o processo sem um litisconsorte traz prejuízos imediatos à jurisdição, pois levaria à completa nulidade da Sentença.
Trata-se de urgência processual.
O reconhecimento da ilegitimidade, como pretende o agravante,
por outro lado, não possui urgência, seja em razão do novo sistema trazido pelo legislador, como pela própria natureza do procedimento comum.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Oitava Turma Cível, in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15.
ABRANGÊNCIA.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014.
Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1.015 DO CPC/15.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, alterou o critério de recorribilidade ampla, passando a restringir o cabimento do recurso somente em face de decisões interlocutórias específicas, conforme disposição expressa no art. 1.015 do CPC/15. 2.
Em que pesem os esforços argumentativos da parte Agravante, as alegações recursais têm como notório fundamento sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de conhecimento, situação que não está abrangida nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, por se tratar de discussão sobre as condições da ação. 3.
Ausente previsão legal e não evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, nos termos em que disciplinado pelo c.
STJ, inviável o conhecimento do recurso. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1664235, 07213263720228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, advertindo-as quanto às penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 1.026 e no parágrafo 4º do artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil, no caso de interposição de recursos meramente protelatórios, aplicáveis até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4º do artigo 98 do mesmo Código.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NEWMAN CARDOSO DO AMARAL BRITO - CPF: *89.***.*26-55 (AGRAVANTE)
-
27/02/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/02/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746350-33.2023.8.07.0000
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Eladio Santos Canaes
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 11:27
Processo nº 0774873-07.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Ingrid de Souza Pereira
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 18:47
Processo nº 0774873-07.2023.8.07.0016
Ingrid de Souza Pereira
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:22
Processo nº 0713076-66.2023.8.07.0004
Daniel Magalhaes de Oliveira
Lorena Carvalho de Barros
Advogado: Jaqueline Mayra Euriques Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 13:01
Processo nº 0774396-81.2023.8.07.0016
Erci Alves Dutra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:42