TJDFT - 0774396-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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14/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774396-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERCI ALVES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 11:00:54.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
26/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ERCI ALVES DUTRA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774396-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERCI ALVES DUTRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 194222788, ao argumento de que a rubrica de abono permanência deve compor a base de cálculo para a conversão da licença prêmio indenizada.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o recurso não merece acolhimento, considerando que a alegação da parte embargante foi devidamente enfrentada, senão vejamos: "...Observe-se, que não assiste razão à parte no sentido de que deve ser considerado o abono permanência, relativo ao desconto da seguridade social, no caso, R$ 1.120,46, porquanto o valor a título de abono permanência é proporcional aos dias trabalhos, conforme indica a ficha financeira de id 182282058..." Portanto, pretende o embargante apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 09:10:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/04/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0774396-81.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 21:26:17.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 21:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:17
Outras decisões
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18/12/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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