TJDFT - 0746350-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELADIO SANTOS CANAES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.” (AgInt no REsp n. 2.039.743/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023.) 2.
Embora a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar institua rol padronizado de procedimentos e eventos em saúde, para atendimento por parte das operadoras que atuam no setor, mostra-se incabível validar cláusula contratual que obsta a internação domiciliar, visto que esta se faz em substituição à internação hospitalar, devendo ser autorizados os procedimentos que o paciente faria jus caso estivesse hospitalizado. 3.
Na hipótese, a condição clínica do autor encontra-se devidamente descrita nos diversos relatórios médicos juntados aos autos, que, diante das especificidades do quadro de saúde do paciente, apontam o cabimento da alta hospitalar para continuidade do tratamento em ambiente domiciliar. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
27/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 21:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/12/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELADIO SANTOS CANAES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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