TJDFT - 0775153-75.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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11/11/2024 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0775153-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARMEM LUCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO Em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0707756-52.2020.8.07.0000 foi determinada pelo MM.
Desembargador Relator, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que encontram-se em trânsito nos diversos juízos e órgãos integrantes da estrutura desta Corte de Justiça, que alcancem a seguinte questão de direito: “Viabilidade de a Gratificação de Movimentação – Gmov, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992, destinada aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ser paga (ou não) ao servidor residente em local diverso da região administrativa na qual está localizada a unidade em que está localizado, ainda que residente fora do Distrito Federal, obstando (ou autorizando) que a administração, no exercício da autotutela que lhe é inerente, reveja ato administrativo concessivo da vantagem com esse alcance”.
Dessa forma, e por se enquadrar o presente processo no tema afetado, dê-se cumprimento à decisão de Sua Excelência, aguardando os autos na Secretaria da 3ª Turma Recursal, até decisão daquele órgão.
Registro que embora o IRDR tenha sido julgado, contra o acórdão proferido foram interpostos REsp e RE, impedindo a tramitação das demais ações, conforme determina o caput e § 1º, do art. 987, do CPC (Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.) Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
11/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0707756-52.2020.8.07.0000
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10/07/2024 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/07/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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