TJDFT - 0700769-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700769-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE GERALDO DE FRANCA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Nos termos da decisão de ID 187527601, a exequente foi intimada para juntar nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em petição de ID 187527601, a exequente defendeu a desnecessidade de apresentação dos documentos.
A exequente, pessoa jurídica, exerce atividade empresarial no ramo de produções fotográficas, para fins comerciais, nos termos dos documentos que instruem a inicial.
Entendo que, a fim de comprovar a sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, com legitimação a postular nos juizados, a credora deve colacionar a nota fiscal comprobatória do negócio jurídico (Enunciado 135 do FONAJE).
Além disso, a prestação de serviços é fato gerador de tributo a ser recolhido à Fazenda do Distrito Federal (ISSQN), no exercício da competência constitucional de vertente municipal estabelecida no art. 156, III, da Constituição Federal, razão por que a não apresentação da nota fiscal constitui irregularidade que o juiz é obrigado a evitar.
Destarte, à míngua da nota fiscal, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, LJE).
Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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