TJDFT - 0728598-03.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728598-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio Alves de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de técnico de enfermagem e que desenvolveu doença ocupacional consistente em dorsalgia desde 2015, com agravamento a partir de 2021, ressaltando que teve o benefício previdenciário negado administartivamente, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 19/02/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS não o reconheceu na via administrativa .
Ademais, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de dorsalgia, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728598-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de laudo
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19/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:22
Outras decisões
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11/12/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/12/2023 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:50
Nomeado perito
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24/11/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 15:50
Outras decisões
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20/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/11/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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