TJDFT - 0718504-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:51
Baixa Definitiva
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11/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIANE TEODORO GUIMARAES em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718504-38.2023.8.07.0001 RECORRENTES: DAIANE TEODORO GUIMARÃES, EDMAR GONÇALVES CAVALCANTI, CONSTRUTORA CAVALCANTI E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: JOSÉ EUSTÁQUIO BORGES DO NASCIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO.
AUSENCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
VERIFICADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Confirma-se sentença que, apreciando a prova produzida, conclui que o débito é o reclamado pelo portador de cheque, valor resultante do negócio inicial e do incremento havido para compensar ausência de documentação regular de um dos imóveis dado em pagamento. 2.
Conquanto não se trate de matéria jurídica pacificada, a Corte tem considerado válida a desconsideração da personalidade jurídica mesmo sem a instauração do incidente próprio, quando é respeitado o contraditório e se encontra presente caso típico de confusão patrimonial entre a empresa e o único sócio. 3.
Recurso desprovido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 472 do Código Civil, sustentando ser legalmente vedada a alteração de contrato escrito por meio verbal; b) artigo 940 do Código Civil, afirmando que a parte contrária não informou o pagamento de R$ 50.000,00 na ação de cobrança (transferidos em 28/12/2021), tendo cobrado os R$ 100.000,00, sem ao menos aventar sobre aquele pagamento; c) artigos 343 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a parte recorrida, apesar de alegar a falta de entrega de toda a cadeia dominial, notadamente da cessão de direitos feita por EDSON para VÂNIA, não apresentou nos autos qualquer prova substancial que sustentasse essa alegação.
Acrescentam que a única forma de comprovar a entrega dos documentos seria por meio de registro ou comunicações que, conforme argumentado, não existem.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 472 e 940, ambos do Código Civil, e 343 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Com efeito, os comprovantes de IDs 131909840 e 155206314 indicam que o autor recebeu R$ 50.000,00 em 25/11/2021 e R$ 50.000,00 em 28/12/2021.
Nada obstante, o requerente aduziu que o montante recebido em dezembro se refere a um complemento ajustado entre as partes em virtude de um dos imóveis dados como pagamento não possuir escritura pública, mas apenas cessão de direitos.
Conquanto não haja um aditivo contratual ou não tenham sido apresentadas provas escritas sobre o mencionado ajuste, o cheque emitido em favor do autor corrobora a sua tese, pois não há motivo lógico para que o cheque tenha sido emitido antes de dezembro de 2021 com um termo posterior ao vencimento da última parcela.
Sem prejuízo, ainda que assim tenha ocorrido, após o pagamento de R$ 50.000,00 em dezembro de 2021, o mínimo que se esperava dos réus é que exigissem a troca do cheque de R$ 100.000,00 por um de R$ 50.000,00, porém, nada foi mencionado a esse respeito.
O autor relata que, além do cheque de R$ 100.000,00, foi-lhe passado um cheque no valor de R$ 50.000,00 referente ao ajuste, o qual foi entregue aos réus após o pagamento em dezembro de 2021, remanescendo o de n. 850003 a ser quitado.
O cheque no valor de R$ 100.000,00, inclusive, foi emitido em janeiro de 2022 para assegurar um título ao autor, pois já havia decorrido o prazo para pagamento da última parcela, como ratificado pelos áudios acostados à inicial.
Neste ponto, os réus não refutaram especificamente os fatos e se limitaram a afirmar genericamente que “no tocante à data de preenchimento do cheque, há de se ressaltar que tal data em nada interfere na negociação ajustada entre as partes, já que, em muitos casos, é comum que as partes ajustem uma data a ser lançada na cártula de cheque para fins de segurança jurídica no que tange à prescrição da ação de execução”.
Sendo assim, os argumentos dos requeridos não podem prosperar em face da sua fragilidade, porquanto a emissão do cheque no valor integral de R$ 100.000,00 demonstra que o débito corresponde a esse montante e não à quantia inferior por eles sustentada.
Logo, os requeridos devem ser compelidos ao pagamento da dívida no valor de R$ 100.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do vencimento e de juros de mora a contar da citação [...] Portanto, em face do descumprimento da sua obrigação quanto à quitação do preço do imóvel, os autores não podem exigir o adimplemento da obrigação do réu no que se refere à entrega dos documentos da cadeia dominial do imóvel, nos termos do art. 476 do Código Civil.
Ademais, a impossibilidade de obtenção de empréstimo ou de venda do próprio imóvel para quitação do preço não podem ser imputadas ao credor como forma de se escusar da responsabilidade assumida.
Por sua vez, considerando que é devida a cobrança da dívida no valor de R$ 100.000,00, não há que se falar em excesso ou repetição do indébito.
Da reconvenção no processo de n. 0718504-38.2023.8.07.0001.
Conforme restou incontroverso, os reconvindos deram em pagamento do preço ajustado no negócio, os imóveis situados na QR 429 Conjunto 13 Casa 17, Samambaia/DF, e na Vila Paraíso 1 Quadra 5 lote 5, Santa Antônio Descoberto/GO, mas não entregaram a documentação completa referente à cadeia de cessões de direitos quanto a este último bem.
Nesse sentido, os autores/reconvindos devem fornecer os instrumentos de cessão de direitos que demonstrem a cadeia regular de transferência dos direitos sobre o imóvel situado na Vila Paraíso 1 Quadra 5 lote 5, Santa Antônio Descoberto/GO, desde o proprietário Edson Campos até Vânia Teodoro da Cruz, a fim de viabilizar o registro do imóvel em nome do reconvinte ou a transmissão dos direitos a terceiros.
Nesse sentido, a reconvenção deve ser acolhida para que os reconvindos sejam compelidos a cumprir essa obrigação, pois imprescindível para se desonerarem do pagamento do preço do imóvel por eles adquirido.
Por fim, em face da inexistência de condutas que caracterizem a litigância de má-fé, rejeito os pedidos de aplicação de multa.” [...] Assim, de fato, a existência do cheque no valor de R$ 100.000,00 demonstra que o débito corresponde a esse montante e não à quantia inferior por eles sustentada.
Logo, os requeridos devem ser compelidos ao pagamento da dívida no valor de R$ 100.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do vencimento e de juros de mora a contar da citação” (Id 61452678).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recurso Especial não admitido
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11/10/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718504-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO BORGES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 08:07
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CAVALCANTI E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (APELANTE), DAIANE TEODORO GUIMARAES - CPF: *28.***.*32-63 (APELANTE) e EDMAR GONCALVES CAVALCANTI - CPF: *21.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/08/2024 09:06
Desentranhado o documento
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO BORGES DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0030518-86.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA INSOLVENTE DE NILSON MIRANDA FILHO, UPC PERFUMARIA LTDA, PAULO HENRIQUE FURTADO MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2021, deste Juízo, fica CITADO(A), na qualidade de ADMINISTRADOR JUDICIAL da empresa executada, para integrar a relação jurídica processual dos autos do processo em epígrafe, referente aos débitos fiscais e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/08/2024 12:38
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CAVALCANTI E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (APELANTE), DAIANE TEODORO GUIMARAES - CPF: *28.***.*32-63 (APELANTE) e EDMAR GONCALVES CAVALCANTI - CPF: *21.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:34
Juntada de Petição de memoriais
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23/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/06/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 19:32
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 08:53
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746890-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto nos artigos 139, II e 370, parágrafo único, do CPC, o juiz deve velar pela rápida solução dos litígios, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que em nada poderão contribuir para a elucidação das questões fáticas.
A remessa do processo ao Natjus pugnada pela requerida não se releva necessária, pois, em casos semelhantes, o Natjus vinculado a este Tribunal promove a devolução dos autos sem a elaboração de Nota Técnica, com fundamento na regulamentação que trata de sua criação e funcionamento, estabelecendo sua atuação em casos relacionados apenas ao SUS.
Pondera, contudo, que as Notas Técnicas emitidas em casos análogos estão publicadas no site do TJDFT e podem ser consultadas.
A expedição de ofício à ANS também não é necessária, visto que os documentos que instruem o processo são suficientes para o esclarecimento da questão controvertida, de modo que a ANS não teria informações novas para acrescentar ao processo.
Por fim, indefiro a prova pericial pleiteada, já que a perícia se mostra desnecessária em vista das outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, do CPC).
Assim, reputo que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelos documentos juntados pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova.
Anote-se a conclusão para sentença.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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