TJDFT - 0700605-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700605-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHINAIDER TOLEDO JACOB EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CHINAIDER TOLEDO JACOB em desfavor de RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID. 208120818).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada, bem como por seus advogados.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 208120818 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Segue anexo o comprovante do desbloqueio das quantias constritas através da ferramenta SISBAJUD.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Homologada a Transação
-
28/08/2024 17:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 11:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700605-66.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CHINAIDER TOLEDO JACOB EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Outras decisões
-
22/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:54
Outras decisões
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700605-66.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CHINAIDER TOLEDO JACOB EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o procurador do executado para, em 5 (cinco) dias, comprovar a comunicação ao mandante a respeito da renúncia do mandato, nos termos exigidos pelo art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando o teor da petição de ID. 200875666, intime-se o exequente para, em igual prazo, esclarecer se o executado pagou voluntariamente o débito ou se lograram êxito em entabular acordo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:41
Outras decisões
-
20/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:15
Outras decisões
-
13/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/06/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 22:04
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700605-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO REU: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o interesse de agir da presente demanda, cujo pedido versa sobre rescisão de contrato de aquisição de veículo DUSTER.
Uma vez que, por meio de acordo firmado entre a parte autora e a parte ré CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – EPP, conforme documentação de ID. 189039467 e ID. 189039472, houve a “entrega em troca” do veículo DUSTER (adquirido por meio do contrato objeto da presente demanda) para a aquisição de outro automóvel, que sequer é abordado na presente lide (GOL).
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:02
Outras decisões
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700605-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO REU: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 7 de março de 2024, 18:49:01.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:13
Outras decisões
-
15/01/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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