TJDFT - 0704659-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:56
Homologada a Transação
-
25/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2025 10:15
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:10
Juntada de Petição de acordo
-
12/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE RUBENS BENTO em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EURICO GASPAR BATISTA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CRIADORES DE EXPERIENCIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SHOPPING CENTERS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CRIADORES DE EXPERIENCIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SHOPPING CENTERS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE RUBENS BENTO em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RUBENS BENTO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRIADORES DE EXPERIENCIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SHOPPING CENTERS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704659-81.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JOSE RUBENS BENTO REU: EURICO GASPAR BATISTA, CRIADORES DE EXPERIENCIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SHOPPING CENTERS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O primeiro requerido apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/omissão na decisão de ID n. 204853165.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Ressalto que a parte não comprovou os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
De outra parte, nada a prover quanto à petição de ID n. 207597875, haja vista que a questão da ilegitimidade passiva já foi analisada.
Por fim, aguarde-se o transcurso do prazo deferido na decisão de ID n. 204853165.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Indeferido o pedido de EURICO GASPAR BATISTA - CPF: *33.***.*68-72 (REU)
-
15/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704659-81.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JOSE RUBENS BENTO REU: EURICO GASPAR BATISTA, CRIADORES DE EXPERIENCIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SHOPPING CENTERS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: JOSE RUBENS BENTO em desfavor de REU: EURICO GASPAR BATISTA, CRIADORES DE EXPERIENCIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SHOPPING CENTERS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, no dia 31/01/2023, pelo valor total de R$22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), adquiriu junto à segunda ré, já com frete incluso, dois contêineres, tendo o negócio sido intermediado pelo primeiro réu, este tido como proprietário da empresa/segunda ré e, responsável pelo recebimento do pagamento.
Diz que, após a aquisição dos contêineres mencionados, o primeiro réu comunicou ao autor que buscasse o seu gerente – apontado pelo nome de “Theo” – que passou a tratar do negócio, incluindo o envio de Santos – SP, onde estavam localizados os contêineres, até Brasília – DF, local de destino.
Narra que, por falha da parte requerida, foram enviados contêineres com defeitos estéticos e estruturais, de modo que foram recolhidos, sob o compromisso do envio de outros sem defeitos.
Assim, acertaram as partes o envio para o dia 29/03/2023.
Nesse interim, o imóvel no qual o autor pretendia acomodar os contêineres foi invadido, o que impossibilitou o recebimento dos mesmos por não ter onde armazená-los.
Nessa toada, o autor explicou tal imprevisto ao preposto/gerente, que, cordialmente e sem qualquer exigência, aceitou esperar pela nova data de envio.
Alega que, no dia 31/08/2023, a fim de livrar a parte ré de qualquer transtorno, o autor autorizou a venda dos contêineres, sob o acerto que, no momento oportuno, fossem enviados os mesmos modelos adquiridos.
A despeito disto, nada foi informado pela parte requerida.
Em 31/10/2023, já resolvido o problema da acomodação dos contêineres, o autor procurou o preposto/gerente da parte ré para que fossem enviados os itens adquiridos, tendo sido informado pelo requerido que os contêiners haviam sido vendidos, e que seria cobrado do autor aluguel pela acomodação dos conteiners em seu pátio.
Além disso, a parte requerida se negou a restituir o valor pago pela parte autora.
Em razão disso, requer: 1) a restituição do valor de R$22.000,00; 2) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$21.000,00 a título de danos morais.
Regularmente citada e intimada, o 1º requerido EURICO GASPAR BATISTA ofertou contestação no id. 196692043, requerendo a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a entrega do equipamento adquirido pela parte autora não se concretizou por culpa exclusiva do autor, pois o requerido ficou responsável pelo armazenamento por quase 6 (seis) meses.
Diz que possuía um custo mensal médio de R$500,00 por contêiner, ou seja, R$1.000,00 por mês, totalizando R$5.000,00.
Diz que não sabe dizer a quem pertence a 2ª requerida e não realizou negócio em nome da 2ª requerida.
Alega a inaplicabilidade do CDC, uma vez que não se trata de empresa, e não oferece o serviço de venda de contêineres com regularidade.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais e requer, ao fim, improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a 2ª requerida ofertou contestação no id. 196885547, alegando ocorrência de fraude, dizendo que o 1º requerido se passou como proprietário da 2ª requerida, e depois apresentou contradição em sua contestação.
Requer o depoimento pessoal do gerente do primeiro réu para explicar a alegação de o 1º requerido seria dono da empresa 2ª requerida.
Pede a condenação do 1º requerido em multa por litigância de má-fé.
Por fim, pede sua exclusão do processo, ante a ilegitimidade passiva.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 200164884.
Diz que se os contêineres tivessem sido entregues da primeira vez, sem defeito, estaria a obrigação concluída.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e reiterou os termos da inicial.
O 1º requerido se manifestou novamente (id. 204280485), impugnando as conversas mantidas através do aplicativo WhatsApp.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ACOLHO o pedido da parte autora, uma vez que, embora tenha o 1º requerido acostado seu contracheque, há clara ocultação de patrimônio, uma vez que o requerido realiza operações como a que é objeto destes autos, no importe de R$22.000,00, tendo empresa em seu nome, deixando de acostar documentação referente a seus ganhos, seja juntando documentos da empresa que realiza tais operações, seja juntando comprovantes de rendimentos, tais como declaração de imposto de renda ou extratos bancários.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é o custo de armazenamento dos contêineres, alegado pela 1º requerido e ainda não comprovado.
Observo que o ônus da prova incumbe ao 1º requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704659-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RUBENS BENTO REU: EURICO GASPAR BATISTA, CRIADORES DE EXPERIENCIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SHOPPING CENTERS LTDA DESPACHO Manifestem-se os requeridos sobre os documentos juntados no id. 202920252, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para decisão saneadora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
05/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de EURICO GASPAR BATISTA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/04/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704659-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RUBENS BENTO REU: EURICO GASPAR BATISTA, CRIADORES DE EXPERIENCIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SHOPPING CENTERS LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 23/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
05/03/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:03
Deferido o pedido de JOSE RUBENS BENTO - CPF: *52.***.*59-68 (AUTOR).
-
04/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700337-52.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Venda Mais Distribuicao e Logistica LTDA...
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:00
Processo nº 0719423-03.2023.8.07.0009
Patricia Maria Coelho
Marcos Jose Santarem
Advogado: Laura Freitas Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 19:50
Processo nº 0702255-66.2024.8.07.0004
Euripedes Jose da Silva
Ivanildo Costa dos Santos
Advogado: Francisco das Chagas Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 12:24
Processo nº 0739225-14.2023.8.07.0000
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Fabio Michels
Advogado: Domiciano Noronha de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 18:11
Processo nº 0704659-81.2024.8.07.0007
Eurico Gaspar Batista
Jose Rubens Bento
Advogado: William Souza Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 18:01