TJDFT - 0719423-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:47
Outras decisões
-
30/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Outras decisões
-
24/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTAREM em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719423-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MARIA COELHO, CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA, LAURA FREITAS CAMPOS EXECUTADO: MARCOS JOSE SANTAREM CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTAREM em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:17
Outras decisões
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:58
Outras decisões
-
30/01/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:13
Processo Desarquivado
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22/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTAREM em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COELHO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719423-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS JOSE SANTAREM REQUERIDO: PATRICIA MARIA COELHO, CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
Na decisão de ID. 199825416, foi determinado à parte autora que: (i) instruísse o pedido de gratuidade da justiça; e (ii) regularizasse a representação processual, tendo em vista que a procuração outorgada está no nome do condomínio réu (ID. 180014008).
Em resposta, foi requerida dilação do prazo pela parte autora, a qual foi deferida na decisão de ID. 203304913.
Entretanto, a parte deixou transcorrer in albis o segundo prazo concedido para regularização de sua representação processual e instrução do pedido de gratuidade.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que ante o decurso do prazo em branco, o processo permanece sem a regularização da representação processual pela parte autora.
Assim, resta ausente o pressuposto processual de constituição da relação processual, da capacidade postulatória do representante processual da parte.
Nesse sentido, nos termos do art. 485, IV, CPC, extingue-se o processo por ausência pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que é o caso da presente demanda ante a ausência de procuração em nome do autor.
Ademais, as oportunidades para a regularização não foram cumpridas pela parte autora, de modo que, nos termos do art. 76, § 1º, I, CPC, o processo deve ser extinto.
Na mesma oportunidade, tendo em vista que também não foi observado o prazo para a instrução do pedido de gratuidade, bem como considerando que houve o recolhimento das custas em conta de titularidade da própria parte autora (ID. 180837647), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I e do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Conforme o princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ou seja, 5% para o patrono de cada parte ré), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
10/08/2024 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTAREM em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719423-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (10466) REQUERENTE: MARCOS JOSE SANTAREM REQUERIDO: PATRICIA MARIA COELHO, CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte ré PATRICIA MARIA COELHO.
Anote-se.
Ademais, defiro o pedido de dilação de prazo referente à parte autora MARCOS JOSE SANTAREM.
Assim, concedo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão de ID. 199825416, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA MARIA COELHO - CPF: *33.***.*73-92 (REQUERIDO).
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09/07/2024 12:15
Outras decisões
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02/07/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719423-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (10466) REQUERENTE: MARCOS JOSE SANTAREM REQUERIDO: PATRICIA MARIA COELHO, CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré, intimada para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, afirmou não auferir renda fixa, pois atua como contadora autônoma.
Ainda, afirmou não possui declaração de imposto de renda.
Apresentou extratos de conta bancária de sua titularidade.
No entanto, os extratos não estão completos, visto que indicam apenas o valor total dos créditos e débitos, sem discriminá-los.
Assim, intime-se a ré para, no prazo de cinco dias, apresentar a integralidade dos extratos bancários referentes aos últimos três meses, bem como cópias de faturas de cartão de crédito, referentes ao mesmo período. 2.
No mais, necessários esclarecimentos acerca da legitimidade ativa.
Trata-se de ação ajuizada inicialmente por Marcos José Santarém.
No entanto, em id. 180027755, foi apresentada emenda à inicial, requerendo que no polo ativo constasse, ao invés de Marcos, o Condomínio Edifício Vanessa, representando por Macos José Santarem.
Em que pese a emenda, o polo ativo não foi alterado, no sistema PJE.
Verifico, todavia, que na data da propositura da ação, Marcos já não era mais síndico do referido condomínio, pois destituído em assembleia realizada em 20/11/2023 (id. 180014000).
Ainda que um dos pedidos iniciais seja a declaração de nulidade da mencionada Assembleia, a deliberação permanece hígida até que haja decisão judicial a respeito.
Trata-se de ação, portanto, por meio da qual o ex-síndico, pessoalmente, se insurge contra a deliberação que culminou na sua destituição, e não de pleito do Condomínio, do qual Marcos José Santarem sequer é representante, desde 20/11/2023.
Assim, intime-se a parte demandante para, em cinco dias, regularizar o polo ativo da demanda, bem como a representação processual do autor, com a juntada de procuração por ele outorgada ao advogado que subscreveu a exordial, delcaração de hipossuficiência em seu nome e documento de identificação.
Na mesma oportunidade, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga MARCOS JOSÉ SANTAREM aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:47
Outras decisões
-
11/06/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719423-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (10466) REQUERENTE: MARCOS JOSE SANTAREM REQUERIDO: PATRICIA MARIA COELHO, CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, observo que foi apresentado pedido de reconvenção na contestação de ID. 187539614, referente aos danos morais pleiteados pela ré PATRICIA MARIA COELHO.
Em análise dos autos, verifico que o referido pleito reconvencional deve ser apresentado em ação própria, com via cognitiva ampla para avaliação dos danos morais alegadamente sofridos e margem para sua apreciação, eis que tal matéria foge ao escopo e aos limites objetivos da ação de anulação da assembleia que o destituiu o autor do cargo de síndico.
Portanto, NÃO CONHEÇO da reconvenção apresentada, pela inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Ademais, em sede de especificação de provas (ID. 193890948), a parte ré PATRICIA MARIA COELHO requereu a oitiva de depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, bem como a produção de prova testemunhal no tocante à reconvenção.
No que tange ao pedido de depoimento pessoal da própria parte ré, é importante destacar que o depoimento pessoal tem como objetivo extrair a confissão de fato, sendo que, portanto, não pode ser requerido pela própria parte, eis que é ato contrário aos seus interesses.
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte ré.
Na mesma oportunidade, INDEFIRO também o pedido de depoimento pessoal da parte autora, vez que a parte autora já defendeu seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessário, portanto, seu depoimento pessoal.
Por sua vez, no que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, observo que a parte direciona a prova ao pedido reconvencional.
Entretanto, conforme decidido acima e na decisão de ID. 187480204, os pedidos de reconvenção não foram conhecidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal.
Na mesma oportunidade, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA PATRICIA MARIA COELHO aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Caso haja manifestação da parte ré PATRICIA MARIA COELHO quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Sem prejuízo, dou ciência à parte autora acerca da documentação juntada no ID. 193890949.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Outras decisões
-
22/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTAREM em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719423-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (10466) REQUERENTE: MARCOS JOSE SANTAREM REQUERIDO: PATRICIA MARIA COELHO, CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, observa-se que foi apresentado pedido de reconvenção pela parte ré CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO VANESSA, o qual versa sobre pedido de exibir contas.
A ação de exigir contas possui um rito próprio, conforme dispõem os arts. 550 e seguintes do CPC.
Assim, o pedido apresentado em sede reconvencional extrapola a lide delimitada no procedimento especial de exigir contas, eis que não conexo e de natureza distinta.
Desse modo, o pleito apresentado deve ser apresentado em ação própria, com via cognitiva ampla para avaliação dos danos morais alegadamente sofridos e margem para sua apreciação, eis que tal matéria foge ao escopo e aos limites objetivos permitidos na ação de exigir contas.
Portanto, NÃO CONHEÇO da reconvenção apresentada, pela inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Ademais, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação ID. 186678675, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:25
Outras decisões
-
22/02/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:27
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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