TJDFT - 0010273-49.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:09
Outras decisões
-
03/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 16:26
Outras decisões
-
24/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:50
Outras decisões
-
18/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEVANIO DE SOUSA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEVANIO DE SOUSA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0010273-49.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA EXECUTADO: JOSEVANIO DE SOUSA ALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 212855782.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEVANIO DE SOUSA ALVES em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:30
Publicado Edital em 06/09/2024.
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05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:53
Outras decisões
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0010273-49.2017.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA (CPF: *04.***.*63-72); ; Executado - JOSEVANIO DE SOUSA ALVES (CPF: *44.***.*91-19); WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA (CPF: *25.***.*69-58); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) INTERESSADA: POLIANA CASTRO DE ARAUJO - CPF: *16.***.*75-68, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QNP 15, Conjunto P, Lote 1, Ceilândia/DF, registrado junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, matrícula n.º 4621. , ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 3 de setembro de 2024 16:59:47.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:01
Expedição de Edital.
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010273-49.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA EXECUTADO: JOSEVANIO DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que este Juízo, nos ID’s 140740332 e 178502578, deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel situado na QNP 15, Conjunto P, Lote 1, Ceilândia/DF.
Frustradas as tentativas de localização da coproprietária do imóvel penhorado, POLIANA CASTRO ARAÚJO, foi expedido edital de intimação da interessada, conforme ID. 160456945.
Após, a Curadoria Especial, em substituição processual ao devedor, manifestou-se ciente da penhora (ID. 164264485).
O imóvel foi avaliado em R$395.000,00, conforme ID 171021221, tendo o exequente e o executado manifestado concordância (ID. 173172872 e 174522719), enquanto que a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID. 186404458).
Diante disto, este Juízo, em decisões prolatadas nos ID’s. 178502578 e 187414997, homologou o laudo de avaliação, determinou a expedição de termo de penhora e rejeitou a impugnação carreada pela credora fiduciária.
A Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, informou o saldo devedor do financiamento imobiliário no ID. 206421305 – R$127.456,64.
Por fim, no ID. 203813009, consta a matrícula atualizada do imóvel penhorado, na qual foi averbada a constrição determinada por este Juízo (R-19/4.621).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que, tratando-se de bem indivisível, deve ser levado integralmente à praça, resguardando-se ao cônjuge/coproprietário alheio à execução parte do preço da arrematação, proporcional à fração de que é titular (art. 843 do CPC).
Assim, DEFIRO a alienação, em leilão judicial, da integralidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QNP 15, Conjunto P, Lote 1, Ceilândia/DF, registrado junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, matrícula n.º 4621.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como a Caixa Econômica Federal e a coproprietária do imóvel penhorado, POLIANA CASTRO ARAÚJO.
Ressalto que a intimação de POLIANA CASTRO ARAÚJO deverá ser por edital, cujo prazo fixo em 20 (vinte) dias.
Preclusa esta decisão remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial para designação de data para realização da hasta pública, observando-se o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Para lance mínimo deverá ser observado o valor de R$395.000,00 (ID. 178502578).
Caso não haja êxito na venda do imóvel na 1ª hasta pública, autorizo a alienação deste, na 2ª hasta pública, por valor não inferior a R$280.000,00, respeitando-se o disposto no art. 891, parágrafo único e 843, § 2º, ambos do CPC, haja vista ser esta a quantia necessária para pagar a credora fiduciária (R$127.456,64) e garantir à coproprietária o correspondente à sua quota-parte (50%), a qual foi calculada sobre o valor da avaliação e com a dedução do montante a ser destinado à Caixa Econômica Federal (R$133.771,68).
Ocorrendo arrematação, a forma de pagamento se dará à vista e integralmente em conta judicial vinculada aos autos.
O leilão poderá ser realizado por um dos leiloeiros credenciados junto a este e.
Tribunal, dispensada a modalidade presencial.
A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverá ser suportada pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as partes.
Não havendo a arrematação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:07
Outras decisões
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15/08/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010273-49.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA EXECUTADO: JOSEVANIO DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado, no ID. 186655720, formulou pedido de gratuidade de justiça.
Após este Juízo, nos ID’s. 187414997 e 197778241 determinou que a referida parte promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O executado não se manifestou no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária (ID. 203209263).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Ademais, conforme preceitua o artigo 99, §2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte executada a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Ocorre que a parte não se manifestou no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Não bastasse, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados nos autos gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao executado prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte executada.
No mais, considerando que a penhora já foi averbada na matrícula do imóvel, conforme documento em anexo, dê-se ciência para as partes.
Ainda, intime-se novamente a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, para que, em 10 (dez) dias, informe o saldo devedor atual do financiamento imobiliário contraído por Josevanio de Sousa Alves e sua esposa Poliana Castro Araújo (cédula de crédito imobiliário n.º 144441074490.8) e o número de parcelas pagas/não pagas.
Sobrevindo resposta retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos demais atos de expropriação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEVANIO DE SOUSA ALVES - CPF: *44.***.*91-19 (EXECUTADO).
-
05/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSEVANIO DE SOUSA ALVES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Outras decisões
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:08
Outras decisões
-
22/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:25
Outras decisões
-
15/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010273-49.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA EXECUTADO: JOSEVANIO DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 186404458, a terceira interessada, Caixa Econômica Federal, impugnou a avaliação do imóvel efetuada pelo Oficial de Justiça realizada ao ID. 171021221, sob o argumento de que está abaixo do valor de mercado, afirmando que, conforme pesquisas realizadas no sítio interno da Caixa, constatou que o imóvel se encontra no valor de R$ 550.000,00.
Observe-se, contudo, que a instituição financeira não juntou aos autos os anúncios de imóveis com características similares nesse valor que entende ser o valor de mercado do imóvel, nem trouxe qualquer prova do que alega.
Portanto, nada há a prover acerca da petição de ID. 186404458, mantendo-se a avaliação já homologada em ID. 178502578.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promova a parte requerida-reconvinte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:30
Outras decisões
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 19:11
Expedição de Termo.
-
15/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:06
Outras decisões
-
06/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:00
Outras decisões
-
14/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de POLIANA CASTRO ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:49
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2022 15:27
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:26
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:21
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 06:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 06:08
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/02/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
05/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:19
Expedição de Alvará.
-
19/12/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 22:40
Recebidos os autos
-
17/12/2020 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/12/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSEVANIO DE SOUSA ALVES em 16/10/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Edital em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:56
Expedição de Edital.
-
20/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2020 00:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2020 00:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2020 08:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de JOSEVANIO DE SOUSA ALVES em 07/05/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 13:15
Publicado Edital em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 18:25
Expedição de Edital.
-
21/01/2020 18:23
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2020 16:45
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
13/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 08:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 11:09
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:28
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/11/2019 14:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
18/11/2019 14:27
Transitado em Julgado em 14/11/2019
-
18/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 11:15
Recebidos os autos
-
19/09/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 11:15
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2019 18:53
Decorrido prazo de JOSEVANIO DE SOUSA ALVES em 04/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2019 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 13/08/2019 14:30
-
07/08/2019 17:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2019 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2019 11:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2019 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 07:11
Publicado Edital em 17/07/2019.
-
17/07/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 10:54
Expedição de Edital.
-
15/07/2019 10:54
Juntada de edital
-
15/07/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 10:46
Juntada de mandado
-
15/07/2019 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 10:43
Juntada de mandado
-
15/07/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 10:41
Juntada de mandado
-
12/07/2019 15:26
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2019 01:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 01:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 09:12
Juntada de mandado
-
05/07/2019 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 09:09
Juntada de mandado
-
04/07/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 18:22
Audiência instrução e julgamento designada - 13/08/2019 14:30
-
27/06/2019 16:25
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2019 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2019 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 17:03
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2019 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 08:41
Decorrido prazo de JOSEVANIO DE SOUSA ALVES em 04/04/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 12:12
Decorrido prazo de JOSEVANIO DE SOUSA ALVES em 04/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 16:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
14/12/2018 16:19
Audiência Conciliação realizada - 13/12/2018 17:05
-
13/12/2018 02:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
01/12/2018 03:59
Decorrido prazo de JOSEVANIO DE SOUSA ALVES em 30/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2018 03:37
Publicado Edital em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 10:33
Expedição de Edital.
-
04/10/2018 10:33
Juntada de edital
-
21/09/2018 18:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/09/2018 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 18:26
Audiência conciliação designada - 13/12/2018 17:05
-
21/09/2018 16:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
21/09/2018 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2018 09:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 03:10
Audiência conciliação cancelada - 11/10/2018 16:20
-
14/09/2018 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 03:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 03:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 07:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 07:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 07:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2018 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 13:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/07/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 13:47
Audiência conciliação designada - 11/10/2018 16:20
-
16/07/2018 09:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
13/07/2018 22:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2018 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 10:26
Audiência conciliação cancelada - 01/08/2018 15:35
-
10/07/2018 01:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2018 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2018 17:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
01/06/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 17:42
Audiência conciliação designada - 01/08/2018 15:35
-
29/05/2018 18:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
29/05/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 22:16
Recebidos os autos
-
23/05/2018 22:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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