TJDFT - 0069768-29.2009.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:01
Outras decisões
-
18/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte CREDORA para manifestar-se acerca das petições de ID's 239961867, 239961868 e 239980541 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:41
Indeferido o pedido de ROGERIO DE MELO DUSI - CPF: *39.***.*07-68 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:10
Outras decisões
-
14/05/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (conta judicial 1551656822 ), da seguinte forma: a) 88,24% do saldo capital, mais acréscimos proporcionais, referente ao crédito principal, em favor de ROGERIO DE MELO DUSI, CPF: *39.***.*07-68, à conta bancária Banco Bradesco 037, Agência 7059, Conta Corrente: 36335-9; b) 11,76 % do saldo capital, mais acréscimos proporcionais, referente aos honorários advocatícios, em favor de RODRIGO CÉSAR DE ARRUDA FERNANDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 25.***.***/0001-40, Banco Inter 077, Agência: 0001-9, Conta Corrente: 11330884-1.
Após, ao arquivo provisório até quitação do débito.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:19
Deferido o pedido de ROGERIO DE MELO DUSI - CPF: *39.***.*07-68 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão dos depósitos judiciais de ID's 209050652 (Conta Judicial: 1551656822 - Valor: R$ 8.994,69) e 209049144 (Conta Judicial: 1551656822 - Valor: R$ 8.052,71), expeça-se alvará eletrônico, conforme decisão de ID 190409345, da seguinte forma: a) 88,24% do saldo capital, mais acréscimos proporcionais, referente ao crédito principal, em favor de ROGERIO DE MELO DUSI, CPF: *39.***.*07-68, à conta bancária Banco Bradesco 037, Agência 7059, Conta Corrente: 36335-9; b) 11,76 % do saldo capital, mais acréscimos proporcionais, referente aos honorários advocatícios, em favor de RODRIGO CÉSAR DE ARRUDA FERNANDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 25.***.***/0001-40, Banco Inter 077, Agência: 0001-9, Conta Corrente: 11330884-1.
Quanto ao pedido de ID 210997943, INDEFIRO-O, pois cabe ao exequente realizar o controle acerca do seu crédito, quanto já recebeu e/ou quanto ainda resta pendente.
Não havendo justificativa plausível, não há razão para o requerimento de extrato junto ao banco.
Realizada a transferência dos valores, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Deferido o pedido de ROGERIO DE MELO DUSI - CPF: *39.***.*07-68 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento.
Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover.
Prossiga-se o feito com a penhora dos vencimentos dos executados, conforme determinado na decisão de ID 190409345, até o pagamento do débito.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Outras decisões
-
08/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:12
Outras decisões
-
18/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 202569520, a requerida NILEIDE HELENA MONTURIL apresentou pedido de reconsideração de ID 203307276.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 203307276 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Isso porque os documentos acostados não foram exitosos em demonstrar que a atual penhora sobre a folha de pagamento de NILEIDE esteja comprometendo sua subsistência ou gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
Ao contrário, se a devedora alega ter gastos mensais no patamar de R$ 11.444,00, mesmo após a redução de sua remuneração líquida, pode-se concluir que os descontos mensais, na forma deferida, não alteraram o padrão de vida da executada, ao mesmo tempo em que diminui o montante de sua dívida e satisfaz o credor, que persegue seu crédito há mais de 10 (dez) anos.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na decisão de ID 202569520.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Indeferido o pedido de NILEIDE HELENA MONTURIL - CPF: *79.***.*83-04 (EXECUTADO)
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de NILEIDE HELENA MONTURIL, já qualificada nos autos, em que requer a redução da penhora sobre sua folha de pagamento, sob a alegação de que está em tratamento de neoplasia maligna na mama, e que precisa se submeter a uma cirurgia não acobertada por seu plano de saúde; razão pela qual, o desconto no patamar de 30% tem prejudicado sua subsistência e comprometido sua saúde.
No entanto, a parte requerida desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, seu pedido nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão que fixou o percentual de desconto sobre a folha de pagamento da devedora deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que NILEIDE HELENA MONTURIL não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior; os documentos acostados sob os ID's 201690994, 201693199 e 201693204 não tem o condão de reformar a decisão retromencionada, na medida em que não confirmam as alegações da devedora de que sua subsistência estaria comprometida por força dos descontos judiciais.
Assim, INDEFIRO o pedido apresentado na petição de ID 201690992.
Prossigam-se com os descontos mensais até quitação do débito.
Quanto aos depósitos judiciais de ID's 202403546 e 202403432 (Conta Judicial: 1551656822 - Valor: R$ 8.994,69 e Conta Judicial: 1551656822 - Valor: R$ 8.052,71, respectivamente), expeça-se alvará eletrônico do saldo, conforme decisão de ID 190409345, da seguinte forma: a) 88,24% do saldo capital, mais acréscimos proporcionais, referente ao crédito principal, em favor de ROGERIO DE MELO DUSI, CPF: *39.***.*07-68, à conta bancária Banco Bradesco 037, Agência 7059, Conta Corrente: 36335-9; b) 11,76 % do saldo capital, mais acréscimos proporcionais, referente aos honorários advocatícios, em favor de RODRIGO CÉSAR DE ARRUDA FERNANDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 25.***.***/0001-40, Banco Inter 077, Agência: 0001-9, Conta Corrente: 11330884-1.I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Indeferido o pedido de NILEIDE HELENA MONTURIL - CPF: *79.***.*83-04 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA DESPACHO Visando a preservação do contraditório e da ampla defesa, diga o exequente acerca da petição de ID 201690992.
Prazo: 10 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Outras decisões
-
29/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 19:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:02
Indeferido o pedido de VALDEQUE VAZ DE SOUZA - CPF: *31.***.*93-00 (EXECUTADO)
-
23/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:29
Outras decisões
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada NILEIDE HELENA MONTURIL, com a denominação de "impugnação ao cumprimento de sentença", apresenta impugnação aos cálculos da contadoria, sob a alegação de que "fora deferida a penhora no importe de 30% da remuneração dos executados até o limite total da execução devidamente atualizada com a incidência de juros de mora e correção monetária no importe de R$324.281,82".
Aduz que foram determinados sucessivos descontos até o limite do débito global, e que referida decisão nada mencionou acerca de juros de mora sobre o valor do débito até sua quitação; que os descontos deveriam ocorrer em 20 parcelas para o executado VALDEQUE, até 11/2023, e em 20 parcelas para a executada NILEIDE, o que já ocorreu, ensejando a quitação da dívida cobrada (ID 189887999).
Esclareço, contudo, que os executados se insurgem mais uma vez contra a metodologia aplicada nos cálculos da Contadoria, questionando matéria já decidida e abarcada pela preclusão.
Vale lembrar que foi proferida decisão em 09/06/2020 (ID 65056068), em que foi determinada a penhora de 30% sobre os vencimentos dos executados, com bloqueios mensais e sucessivos até o montante de R$ 324.281,82, com atualização feita até 28/05/2020 (ID 64198236); decisão mantida após a interposição de AGI.
Os descontos, na forma determinada, só começaram a ser feitos em julho/2021 (ID's 98273616 e 147095823), o que ensejou, obviamente, a atualização dos cálculos pelo exequente, com correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme determinada na sentença que ora se cumpre.
Ademais, já havia sido consignado que: "Oportunamente, será apurado eventual débito remanescente em decorrência do decurso do tempo exigido para o cumprimento de todos os depósitos decorrentes da penhora." - (ID 99918987).
Quando remetidos os autos à Contadoria para apuração de eventuais valores remanescentes a serem descontados dos executados em favor do exequente, foi apurado, em 11/07/2023, um débito ainda em aberto de R$ 190.807,11 (ID 165312301).
Intimados para manifestar-se, os executados ficaram silentes, restando preclusa a decisão que indicou o valor ainda devido.
Determinou-se, então, a expedição de ofício ao órgão pagador dos executados, com a ordem de prosseguir com os depósitos nos termos da penhora já deferida (ID 166679957).
Enviados os autos novamente à Contadoria, apurou-se um débito ainda em aberto de R$ 102.323,98, atualizados até fevereiro/2024 (ID 187825704).
São esses cálculos que os devedores combatem, alegando que, com as constantes correções monetárias, o saldo devedor nunca chegará a termo, bem como já ter havido quitação do débito, pugnando pela extinção do feito. É fácil notar que os executados, em argumentos sofistas, continuam tentando se esquivar da obrigação que lhes fora imposta, sustentando que os descontos deveriam ocorrer de forma invariável, com parcelas fixas (20), até prazo determinado (até dezembro de 2023), sem incidir qualquer correção sobre o débito exequendo.
Repetem, de forma incansável, que a decisão da penhora determinou os descontos até o montante da dívida, que em junho de 2020 era de R$ 324.281,82.
Ora, esse foi o valor apurado naquela época, que, obviamente, não teria sofrido alterações se pago integralmente quando do seu cálculo.
Pleitear pagamento sem correção, já passados quase 04 (quatro) anos desde a fixação do débito, e ainda pugnar por restituição de valor pago a mais, beira à má-fé.
Destarte, não é demasiado esclarecer que a fixação da penhora em parcelas com valores fixos e prazo determinado, se deu tão somente como parâmetro para viabilizar os descontos pelo órgão pagador, sendo desarrazoado supor - e, mais ainda, requerer - que sobre tais valores não haja qualquer correção.
Enquanto o débito estiver sendo pago de forma parcelada, inegavelmente haverá correção monetária e juros, nos moldes já debatidos e determinados, sob pena de enriquecimento ilícito dos devedores, em detrimento do exequente, que persegue seu crédito há mais de uma década.
Em razão disso, homologo os cálculos da d.
Contadoria (ID 187825704) e determino que seja oficiado ao Senado Federal (ID 171008359) para que dê continuidade aos descontos referentes à penhora de 30% dos vencimentos líquidos dos executados NILEIDE HELENA MONTURIL e VALDEQUE VAZ DE SOUZA, até a quitação definitiva da dívida, cujo saldo remanescente até a presente data é de R$ 102.323,98 (cento e dois mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), em favor de ROGERIO DE MELO DUSI.
No que concerne ao saldo que consta na conta judicial (ID 182804298 e 182865578), defiro a transferência eletrônica dos valores na proporção de 88,24 % para a parte exequente e 11,76% para o patrono desta, conforme r. decisão de ID 106141373, a ser depositado nas contas informadas abaixo: Exequente: ROGÉRIO DE MELO DUSI, CPF *39.***.*07-68, Banco Bradesco 037, Agência 7059, Conta Corrente: 36335-9.
Patrono: RODRIGO CÉSAR DE ARRUDA FERNANDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 25.***.***/0001-40, Banco Inter 077, Agência: 0001-9, Conta Corrente: 11330884-1.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:38
Outras decisões
-
13/03/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069768-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE MELO DUSI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILEIDE HELENA MONTURIL, VALDEQUE VAZ DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da manifestação técnica da Contadoria de ID 187825704, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:41:36.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria -
04/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:29
Outras decisões
-
29/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SENADO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:16
Outras decisões
-
21/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:15
Outras decisões
-
16/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:12
Outras decisões
-
05/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:17
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:35
Outras decisões
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:52
Outras decisões
-
03/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:30
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:09
Outras decisões
-
29/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 10/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:15
Deferido o pedido de ROGERIO DE MELO DUSI - CPF: *39.***.*07-68 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:41
Outras decisões
-
23/03/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:01
Deferido o pedido de ROGERIO DE MELO DUSI - CPF: *39.***.*07-68 (EXEQUENTE).
-
19/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 19:46
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:57
Indeferido o pedido de VALDEQUE VAZ DE SOUZA - CPF: *31.***.*93-00 (EXECUTADO)
-
17/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
08/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/03/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
16/02/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/11/2021 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 19:12
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:59
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/10/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2021 02:48
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:48
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:48
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
03/09/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:36
Outras decisões
-
30/08/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/08/2021 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2021 10:11
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2021 19:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 19:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/08/2021 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 13:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/07/2021 10:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2021 21:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2021 11:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 20:54
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/05/2021 23:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
16/04/2021 20:42
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:42
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:42
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:41
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:41
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:41
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:41
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:41
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:40
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:40
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:39
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:39
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:39
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:39
Desentranhamento
-
16/04/2021 20:38
Desentranhamento
-
16/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:37
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
15/04/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/04/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 16:17
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 21:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
27/11/2020 19:23
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/11/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 18/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
05/10/2020 10:25
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:48
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 12:43
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/07/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 20:03
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 19:22
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/05/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 08:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 08:01
Expedição de Ofício.
-
27/02/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 18:56
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2020 18:04
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 04:44
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:17
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 28/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2019 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 11:15
Juntada de mandado
-
25/09/2019 04:26
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 18:40
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 06:10
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 20:09
Recebidos os autos
-
02/09/2019 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 19:31
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 22/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 14:55
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 11:06
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO DUSI em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:06
Decorrido prazo de NILEIDE HELENA MONTURIL em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:06
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:05
Decorrido prazo de JURACY DE BARROS MONTURIL em 16/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 16:11
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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