TJDFT - 0701119-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GRILL SUL GRELHADOS & PIZZAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:49
Homologada a Transação
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01/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701119-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRILL SUL GRELHADOS & PIZZAS LTDA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por GRILL SUL GRELHADOS & PIZZAS LTDA em desfavor de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Afirma que é cliente da Ré desde Fevereiro de 2014, sendo proprietária da linha fixa de nº. (61) 3386-0444, sob número de cliente nº.2027130951, tendo sempre cumprido com suas obrigações junto a empresa, com relação ao pagamento das faturas.
No entanto, no dia 27 de Outubro de 2023, o telefone fixo ficou indisponível tendo procurado a requerida para solucionar o problema, porém, sem sucesso, tendo apenas recebido a informação de que o problema se tratava do cabeamento e que não seriam capazes de sanar tal questão.
Discorre que empresa no ramo de restaurante, em que realiza atendimento de seus clientes por meio do telefone e pelo aplicativo “WhatsApp”, razão pela qual torna-se imprescindível a ativação da linha telefônica para que possa dar continuidade eficaz de seus serviços.
Discorre sobre o direito aplicável ao seu caso e requer em sede de tutela de urgência a reativação da linha telefônica e no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré em compensação por danos morais no valor de R$ 14.360,82 (quatorze mil e trezentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), bem como a ressarcir a quantia de R$ 639,18 (seiscentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), referente ao valor pago pelas faturas dos meses de Novembro a Janeiro, período que não houve prestação dos serviços.
Tutela de urgência deferida pela decisão de ID. 189133546.
A requerida veio aos autos informar a impossibilidade técnica de dar cumprimento a decisão judicial uma vez que o endereço da instalação do telefone do autor teve o cabo subterrâneo furtado e sem previsão de restabelecimento.
O autor, por sua vez, informou que no dia 19/03/2024 recebeu nova visita de técnico da empresa Ré, oportunidade em que os serviços foram totalmente restabelecidos e estão em funcionamento desde então, mas que deveria ter sido restabelecido desde 13/03/2024, portanto, deve ser aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), referente aos 06 dias de atraso.
A ré apresentou contestação no ID. 192144743.
Não arguiu preliminares.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade em virtude de culpa de terceiros e, dessa forma, descabe falar em repetição de indébito e danos morais.
Pugna, ao fim, pela improcedência da ação.
Réplica no ID. 196348378.
Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ausentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Dessa forma, verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a empresa de telefonia, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
No caso em apreço, a autora ajuizou a presente ação sob a alegação de ter sofrido interrupção do serviço de telefonia.
A requerida, por sua vez, defende a culpa exclusiva de terceiro, prevista como causa excludente de responsabilidade no art. 14, §3°, II, do CDC, argumentando que houve o furto de cabo subterrâneo no endereço de instalação da linha telefônica do autor.
Com efeito, o furto de cabos de telefonia se consubstancia em risco inerente à atividade desenvolvida pela operadora ré, notadamente ante a previsibilidade de sua ocorrência, cabendo à mesma o dever de conservação de seu cabeamento, promovendo de imediato a reposição dos cabos furtados para o pleno restabelecimento dos serviços que presta, o que efetivamente não se verificou na hipótese, que apresenta uma peculiaridade que não deve ser ignorada, pois a parte autora ficou sem a prestação dos serviços de telefone fixo e de internet, embora adimplindo com o pagamento das faturas.
Frise-se que não há qualquer impugnação da ré quanto à alegação de inoperância do seu serviço pelo período descrito pelo autor, friso do dia 27 de Outubro de 2023 até 19/03/2024, quando o serviço foi restabelecido após ordem judicial.
Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica, prevista no art. 341 do CPC, há que se presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Portanto, tendo em vista que o autor também permaneceu pagando por um serviço que não foi prestado, referente a novembro de 2023 até janeiro de 2024, se faz cabível a repetição de indébito, na forma do art. 42, § único do CDC, ante a ausência de engano justificável.
Ressalto que nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TELEFONIA.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DO BENEFÍCIO DA "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" DEFERIDA INICIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É imprescindível para a caracterização de danos morais que haja comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa configurada por abalo de sua imagem no meio empresarial em que atua ou perante clientes efetivos e em potencial.
No caso vertente, o cancelamento de linha telefônica fixa, no caso em questão, não configura, por si só, dano in re ipsa, especialmente diante da existência de número alternativo para que os clientes contactem a empresa.
Inclusive, a outra forma se dá via WhatsApp, forma muito mais utilizada na atualidade. 2.
Há que se manter o fundamento judicial de que não há comprovação do nexo de causalidade entre a atitude da apelada e o alegado dano, igualmente não comprovado nos autos. 3.
Na decisão inicial, o ilustre Juízo a quo deferiu à "parte autora os benefícios da justiça gratuita" (ID 43947455).
Ocorre que, ao julgar improcedentes os pedidos, o d. sentenciante condenou o apelante a arcar "com o pagamento de honorários advocatícios" sem qualquer ressalva quanto à suspensão da exigibilidade com base no art. 98, §3º, do CPC.
Deve ser provido esse capítulo do recurso, portanto, para determinar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1695993, 07089181120228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto à aplicação da multa diária, a tutela de urgência deferiu o restabelecimento da linha telefônica do autor, estabelecendo o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
A intimação se deu via sistema/domicílio eletrônico, com registro de ciência da requerida em 11/03/2024.
Portanto, teria até o dia 13/03/2024 para o devido cumprimento.
Ocorre que, conforme noticiado pelo autor, apenas no dia 19/03/2024, os serviços foram totalmente restabelecidos, o que compreende a mora entre os dias 14/03 a 18/03/2024, resultando em 05 dias de multa diária no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
Condenar a ré a promover o restabelecimento da linha telefônica do autor - (61) 3386-0444, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00; 2.
Condenar a ré a promover a restituição, em dobro, do que eventualmente foi pago pelo consumidor no período em que o serviço ficou inoperante, no valor de R$ 639,18 (seiscentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 3.
Condenar a ré, ainda, ao pagamento de multa diária no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m, a contar desta data.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 30% em desfavor do autor e 70% em desfavor do réu.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:32
Outras decisões
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04/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701119-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRILL SUL GRELHADOS & PIZZAS LTDA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Intime-se a parte autora pra ciência e manifestação acerca da petição de id.190914766.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701119-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRILL SUL GRELHADOS & PIZZAS LTDA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GRILL SUL GRELHADOS & PIZZAS LTDA em desfavor de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte Autora ser titular da linha telefônica n. 61 3386-04444, sob o número de cliente n. 2027130951, junto à Ré.
Afirma que, sem qualquer justificativa, o telefone fixo que utiliza a referida linha ficou indisponível.
Aduz ter contatado a Ré em diversas oportunidades para solução do problema, o que não ocorreu.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência para reativação da linha.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o autor comprovou ser o titular da linha telefônica e estar adimplente com os pagamentos das faturas correspondentes desde o mês 11/2023, embora o telefone não funcione.
Apesar das tentativas de solução junto à Ré, o problema não foi resolvido.
Nesse caso, o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a autora necessita da disponibilização da linha telefônica para incremento de sua atividade empresarial, na medida em que a divulgação de seus serviços e contatos com clientes e fornecedores perpassam pela utilização da linha (ID 188681572).
Sua ausência, portanto, é prejudicial à atividade da empresa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o reestabelecimento da linha telefônica n. 61 3386-04444, sob o número de cliente n. 2027130951.
Concedo o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
08/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701119-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRILL SUL GRELHADOS & PIZZAS LTDA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar o documento de identificação do representante legal da pessoa jurídica autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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