TJDFT - 0724792-81.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
CANCELAMENTO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o procedimento de interpelação judicial é a via adequada para que o interessado deduza pedido consistente na cientificação do réu acerca de manifestação de vontade sobre cancelamento de gravame de alienação fiduciária recaída sobre o veículo. 2.
A interpelação judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária previsto no art. 726 do CPC, segundo o qual dispõe “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” 3. “(..) Cassa-se a sentença em que se extinguiu o Feito por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão manifestada pela Apelante encontra abrigo no art. 727 do CPC.” Apelação Cível provida. (Acórdão 1173049, 0709467-45.2018.8.07.0006, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2019, publicado no DJe: 28/05/2019). 4.
No caso, com o recebimento pelo interessado da exortação a si direcionada, tem-se por exaurido o procedimento de interpelação judicial, ou seja, houve a comunicação/cientificação do Banco sobre a manifestação de vontade do requerente (cancelamento/baixa de gravame), devendo os autos ser entregues ao interpelante conforme art. 729 do CPC: “Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente”. 4.1.
A pretensão deduzida pelo interessado se mostra adequada para o procedimento de interpelação judicial, revelando necessidade e utilidade. 5.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO -
05/05/2025 15:53
Conhecido o recurso de CICERO SERAFIM PALMEIRA - CPF: *04.***.*55-04 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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