TJDFT - 0705451-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:19
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0705451-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL J.S - SETOR HABITACIONAL DE VICENTE PIRES - CEP: 72.007-150 - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-88 REQUERIDO: VALDEMIR PEREIRA NUNES - CPF/CNPJ: *26.***.*27-00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de VALDEMIR PEREIRA NUNES - CPF/CNPJ: *26.***.*27-00 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 15 de outubro de 2024.
Eu, CATIA CAMARGOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
15/10/2024 00:23
Expedição de Edital.
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15/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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23/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 21:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:48
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA NUNES em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705451-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL J.S - SETOR HABITACIONAL DE VICENTE PIRES - CEP: 72.007-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas no ID 190066277.
Planilha de débitos no ID 188287916.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 188287914.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço indicado no termo de confissão de dívida homologado ID 133725850 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:34
Outras decisões
-
23/03/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705451-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL J.S - SETOR HABITACIONAL DE VICENTE PIRES - CEP: 72.007-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 188287914.
Intime-se a autora para recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:32
Outras decisões
-
05/03/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:46
Homologada a Transação
-
22/08/2022 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/06/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 23:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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