TJDFT - 0703639-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
08/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Alvará de soltura
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Alvará de soltura
-
08/11/2024 12:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:28
Juntada de comunicações
-
06/11/2024 16:27
Juntada de comunicações
-
06/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:06
Juntada de Alvará de soltura
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
06/11/2024 15:56
Juntada de mandado de prisão
-
05/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:10
Revogada a Prisão
-
05/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:45
Expedição de Carta de guia.
-
21/10/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 15:39
Expedição de Carta de guia.
-
15/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703639-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA, LUCAS DA SILVA SANTOS Inquérito Policial nº: 108/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 186238569) em desfavor de CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes das prisões em flagrante dos denunciados, ocorridas em 31/01/2024, conforme APF n° 108/2024 - 29ª DP (ID 185371720).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 02/02/2024, converteu as prisões em flagrante dos acusados em preventivas (ID 185520083).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 19/02/2024 (ID 186373418), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
Os acusados foram citados pessoalmente em 29/02/2024 (ID 188515506), tendo apresentado respostas à acusação (IDs 189448199 e 189736197) via Advogados particulares.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em resposta à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 192073776).
Na mesma ocasião (17/04/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, as prisões preventivas dos acusados foram reavaliadas e mantidas.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 05/06/2024 (ID 199192683), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas KLEITON VOLVENO ESSES DONDA, ANDRÉ GRIPP DE MELO, JASTON ALVES TEIXEIRA, todos policiais militares, e WILLYANS SANTOS DE OLIVEIRA.
Ausente a testemunha RENE BRITO, a Defesa do acusado CAIO HENRIQUE dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 208804667), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de CAIO HENRIQUE, por sua vez, em seus memoriais (ID 209830393), suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da materialidade e por insuficiência de provas para a condenação.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Finalmente, a Defesa de LUCAS apresentou memoriais de alegações finais (ID 211585744) por meio dos quais suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da materialidade e da autoria delitiva, bem como por insuficiência de provas para a condenação.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o reconhecimento do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 186238569) em desfavor de CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, as Defesas suscitaram preliminar de nulidade da medida de busca domiciliar e das provas dela derivadas.
Argumentam para tanto a inexistência, no caso concreto, de consentimento do morador ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior dos respectivos imóveis que justificasse a incursão policial.
Observo, contudo, que a apreciação da preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14 e 15 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 29/2024 - 29ª DP (ID 185371727), bem como aquelas descritas nos itens 01 e 02 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 30/2024 - 29ª DP (ID 185371728) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado os Laudos de Perícia Criminal – Exames Químicos Preliminares (IDs 185371736 e 185371737) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizados os Laudos de Exames Químicos Definitivos (IDs 188258048 e 188258049), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial militar ANDRÉ GRIPP DE MELO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Informa que estavam de serviço na data de hoje, tripulando a viatura, prefixo n° 446, acompanhados dos policiais militares 3° SGT.
ESSER e SD.
JASTON, realizando atividade de rotina (ronda ostensiva), quando foram acionados pelo prefixo de policiamento velado, que informou que o indivíduo LUAN OLIVEIRA BRAS, CPF 058.123.011/66, na companhia do indivíduo LUCAS DA SILVA SANTOS, RG n° 3593815 SSP/DF, teriam, na tarde de 30/01/2024, em um veículo Mercedes, deslocado até a quadra 5 da CANDANGOLÂNDIA para buscar drogas de um indivíduo de nome CAIO.
Aduziu que LUCAS exercia sua traficância no RIACHO FUNDO 1, em um campo de futebol da 29ª Delegacia.
A equipe de inteligência policial da Polícia Militar teria flagrado, em serviço de monitoramento e acompanhamento, LUCAS realizando contato pessoal com uma mulher, a quem teria entregue algum produto no interior de uma sacola plástica e recebido certa quantia em dinheiro.
Pelos motivos anteriormente descritos, a equipe de inteligência policial solicitou à guarnição do declarante que realizasse a abordagem policial para verificar as atitudes até então suspeitas.
Relata que a guarnição, em diligência realizada na via principal do RIACHO FUNDO 1, próximo à quadra 14, flagrou LUCAS na presença de outro indivíduo, WILLYAS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF n° 064.445.031/24.
Durante a abordagem, foi realizada a busca pessoal, e localizado com LUCAS R$ 100,00 (cem reais) em espécie, um aparelho celular e uma chave residencial.
Asseverou que, durante a abordagem, conseguiu verificar, sem acessar o celular, que chegavam mensagens para LUCAS no seguinte contexto: "traz 10g" e "tem como trazer agora", denotando tratar-se de comércio de algum produto.
Após a busca pessoal, foi realizada a busca perimetral, sendo localizada uma porção de drogas de coloração branca, envolta em plástico preto.
Em razão do contexto expresso pelo serviço de inteligência policial, assim como pela localização de drogas no perímetro e das mensagens recebidas no aparelho celular, compreendeu tratar-se de uma situação flagrante.
Foi questionado ao autuado se ele teria mais drogas em sua casa.
Na ocasião, LUCAS disse que não, que a droga localizada próxima não seria dele, e que poderiam se dirigir à sua casa, que fica próxima, para comprovar o que falava.
Diante deste fato (situação flagrante), a guarnição deslocou-se até a residência de LUCAS, localizada na QS 14, CONJ 06, LOTE 3, APTO 204, aproximadamente 100 metros do local em que foi abordado.
Chegando ao local, na companhia da testemunha WILLYAS SANTOS DE OLIVEIRA, que presenciou todo o procedimento da voz de prisão, inclusive o momento em que foi localizada a droga, LUCAS DA SILVA SANTOS autorizou a entrada da guarnição.
Iniciada a busca domiciliar, foi localizada, sobre uma mesa de centro, uma balança de precisão e, embaixo da mesma, 6 porções de crack, sendo 4 porções grandes, que totalizavam aproximadamente 400 gramas, e 2 porções pequenas, totalizando aproximadamente 20 gramas.
Após a localização das drogas e da balança, a guarnição deslocou-se até o endereço na CANDANGOLÂNDIA, onde LUCAS DA SILVA SANTOS teria estado na companhia de LUAN.
Neste momento, o serviço de monitoramento e inteligência da Polícia Militar estava na cidade satélite da CANDANGOLÂNDIA, precisamente na quadra 5, MU01 SALA 17, realizando a varredura do local, uma vez que a aproximação do policiamento ostensivo poderia gerar a fuga dos autores.
Diante deste cenário, a guarnição deslocou-se ao local mencionado e, quando estavam próximos, CAIO visualizou a presença da viatura e tentou empreender fuga, tendo dispensado um invólucro transparente contendo uma substância branca, aparentemente cocaína.
Na ocasião da tentativa de fuga, CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA foi contido por uma guarnição que tripulava viatura de outro prefixo, que passava pelo local.
Diante deste cenário, a guarnição do declarante deslocou-se até o local onde CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA havia iniciado sua tentativa frustrada de fuga.
Nesse local, a guarnição foi recebida por uma pessoa que se identificou como advogada e mãe de CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA, de nome ROSENILDA NUNES DA MATA, OAB n° 58056/DF.
Após ser informada da situação flagrante, ROSENILDA acompanhou e filmou toda a busca domiciliar.
Durante as buscas, foi localizada debaixo do guarda-roupa, no dormitório de CAIO, que é o mesmo de sua mãe, uma balança de precisão.
Na cama de CAIO, foram encontradas porções fracionadas, envoltas em plástico transparente tipo ziplock, uma porção envolta em plástico verde e outra envolta em plástico transparente.
Na cozinha, debaixo do fogão, foi localizado um tablete pesando aproximadamente 1 kg de um produto com características semelhantes à maconha, um produto amarelado semelhante a crack, envolto em plástico filme, e um produto semelhante a cocaína em peça inteira, pesando aproximadamente 5 kg, envolto em um saco plástico esverdeado.
Também foi encontrado um produto semelhante a haxixe, envolto em um saco plástico transparente, pesando aproximadamente 100 gramas, além de uma porção semelhante à maconha, com cerca de 25 gramas, que estava na sala, embaixo do sofá, e, por fim, uma balança de precisão, que estava na cozinha.
Após esses fatos, CAIO foi indagado acerca da procedência da droga.
Ele disse que era usuário e que tinha contraído uma dívida de R$ 3.000,00 com LUAN.
Como não conseguiu quitar a dívida, LUAN foi até sua casa e tomou sua televisão.
Como forma de pagamento, CAIO teria que armazenar a droga para LUAN.
CAIO disse que tem receio de LUAN, uma vez que o pai deste é policial militar, além de conhecê-lo desde criança.
Diante desses fatos, foi dada voz de prisão a ambos, e eles foram conduzidos até esta delegacia para análise jurídica dos fatos e providências legais.” (ID 185371720– págs. 01/03) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 199194061).
Na ocasião, afirmou, em suma, que havia capturado o acusado LUCAS e Luan antes dos fatos na posse de drogas e este último disse que seu pai era Policial Militar; que, diante dessa situação, solicitou apoio do serviço de inteligência da PMDF para que apurasse a situação; que no dia dos fatos, recebeu informações do serviço de inteligência de que, no dia anterior, Luan e o réu LUCAS foram num veículo Mercedes até a Candangolândia e pegaram droga na casa do réu CAIO e de lá saíram com um pacote, se dirigindo até a residência de LUCAS, no Riacho Fundo/DF; que, depois disso, o réu LUCAS passou a ser monitorado em sua residência no Riacho Fundo e, no dia dos fatos, ele foi visto, por diversas vezes, entrando em sua residência e, em seguida, se dirigindo para um salão próximo a uma quadra de esportes, onde entregava objetos para outras pessoas; que a equipe do serviço velado, na ocasião, visualizou quando o réu LUCAS entregou algo para uma mulher, momento em que pediu que fosse feita a abordagem de LUCAS; que fez a abordagem de LUCAS e de Willyans, dono do salão; que foi localizado dinheiro com LUCAS e uma porção de cocaína próxima a ele; que LUCAS falou que tal droga não lhe pertencia; que LUCAS permitiu que fosse feita busca na casa dele; que na residência de LUCAS, com a presença de Willyans, foram apreendidas seis porções de crack, sendo quatro delas bastante grandes, além de balança de precisão; que, depois disso, foi até o endereço onde LUCAS teria pegado a droga no dia anterior; que o serviço velado também foi até este último local; que viu quando CAIO saiu do prédio e derrubou um portão na tentativa de fuga; que CAIO dispensou uma porção de cocaína na tentativa de fuga; que, em seguida, foi até a residência de CAIO, haja vista que ele havia dispensado droga e havia fugido; que a mãe de CAIO estava no imóvel e filmou toda a ação; que foi apreendida maconha, cocaína e haxixe no imóvel, espalhadas na casa; que a mãe de CAIO falou inicialmente que seu filho era usuário, mas depois disse não saber se ele fazia uso de crack; que CAIO falou que a droga era de Luan, o qual havia armazenado o entorpecente no local em troca da quitação de uma dívida de R$3.000,00 (três mil reais); que, na delegacia, CAIO foi submetido à nova revista na Delegacia e consigo foram encontradas mais porções de maconha, cocaína e dinheiro nas suas vestes; que não viu quando LUCAS se desfez da porção de cocaína, pois ele era monitorado pelo serviço velado; que nenhuma droga foi localizada na barbearia; que no celular de LUCAS, durante a abordagem, apareciam notificações que davam a entender que ele estava vendendo drogas no momento; que usou a chave de LUCAS para entrar no imóvel; que CAIO foi detido pelo serviço de policiamento velado depois que se desfez da droga que trazia consigo logo na saída do portão de sua residência; que havia cheiro de droga na casa de CAIO e o entorpecente estava em locais visíveis; que o cheiro de crack era bastante forte no local; que Luan não foi localizado; que LUCAS permitiu que a polícia fosse até sua casa; que as informações do serviço velado eram repassadas diretamente para o depoente; que as informações iniciais do serviço velado foram relativas às movimentações suspeitas de LUCAS nas imediações do salão, sendo que apenas depois tomou ciência de que toda a diligência decorreu do monitoramento realizado no dia anterior; que logo que chegaram ao local, abordaram LUCAS com as informações previamente recebidas do serviço velado e, em seguida, realizaram a busca perimetral, sendo que outro policial, possivelmente o policial JASTON, da equipe localizou a porção de cocaína e comunicou ao depoente; que esse procedimento de busca pessoal e perimetral é padrão e durou cerca de dez minutos; que recebeu imagens do serviço velado referentes ao local em que LUCAS estava e as características de suas vestimentas; que o proprietário da barbearia também foi abordado e acompanhou todo o processo de localização da primeira porção de cocaína; que o endereço de LUCAS foi obtido a partir das observações do dia anterior, para onde ele havia se dirigido após buscar uma sacola em Candangolândia; que informaram a LUCAS que realizariam buscas no endereço residencial, ele anuiu e a testemunha dona do salão ouviu; que não conseguiu apresentar imagens e filmagens na Delegacia em razão do tamanho e formato dos arquivos; que não recebeu arquivos de mídia do serviço velado acerca do encontro de Luan e LUCAS com CAIO na data anterior ao dia do flagrante; que o portão que foi derrubado por CAIO no momento da fuga era o que separava a escada de acesso à via pública.
Por sua vez, o policial militar KLEITON VOLVENVO ESSER DONDA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Informa que estavam de serviço na data de hoje, tripulando a viatura prefixo n° 446, acompanhado dos policiais militares, 2° SGT.
ANDRE GRIPP DE MELO e o SD.
JASTON, realizando atividade de rotina (ronda ostensiva), quando foram acionados pelo prefixo de policiamento velado.
O prefixo informou que o indivíduo LUAN OLIVERIA BRAS, CPF 058.123.011/66, na companhia do indivíduo LUCAS DA SILVA SANTOS, RG n° 3593815 SSP/DF, teria, na tarde de 30/01/2024, em um veículo Mercedes, deslocado-se até a quadra 5 (cinco) da CANDANGOLÂNDIA para buscar drogas de um indivíduo de nome CAIO.
Posteriormente, teriam se deslocado à residência de LUCAS, na QS 14, CONJ 6-A, LOTE 3, RIACHO FUNDO 1.
Aduziu que LUCAS exercia sua traficância no RIACHO FUNDO 1, próximo de uma barbearia.
A equipe de inteligência policial da Polícia Militar teria flagrado, em serviço de monitoramento e acompanhamento, LUCAS realizando contato pessoal com uma mulher, entregando-lhe algum produto no interior de uma sacola plástica e recebendo certa quantia em dinheiro.
Pelos motivos anteriormente descritos, a equipe de inteligência policial solicitou à guarnição do declarante que realizasse a abordagem policial, a fim de verificar as atitudes até então suspeitas.
Relata que a guarnição, em diligência realizada na via principal do RIACHO FUNDO 1, próximo da quadra 14 (quatorze), flagrou LUCAS na presença de outro indivíduo, chamado WILLYAS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF n° 064.445.031/24.
Durante a abordagem, foi realizada a busca pessoal e, com LUCAS, foi localizado R$ 100,00 (cem reais) em espécie, um aparelho celular e uma chave residencial.
Asseverou que, durante a abordagem, seu colega conseguiu verificar, sem acessar o aparelho, que chegavam mensagens ao celular de LUCAS com o seguinte teor: "traz 10g" e "tem como trazer agora", denotando tratar-se de comércio de algum produto.
Após a busca pessoal, realizou-se a busca perimetral, sendo localizada uma porção de drogas de coloração branca, envolta em plástico preto, encontrada pelo SD.
JASTON.
Em razão do contexto expresso pelo serviço de inteligência policial, assim como pela localização de drogas no perímetro e pelas mensagens recebidas no aparelho celular, compreendendo tratar-se de uma situação flagrancial, foi questionado ao autuado se ele teria mais drogas em sua casa.
Na ocasião, LUCAS afirmou que não teria mais drogas, alegando que a droga localizada nas proximidades não era dele e que poderiam dirigir-se à sua casa, próxima, para comprovar o que dizia.
Diante deste fato (situação flagrancial), a guarnição deslocou-se até a residência de LUCAS, localizada na QS 14, CONJ 06-A, LOTE 3, APTO 204, aproximadamente 100 (cem) metros do local em que foi abordado.
Chegando ao local, na companhia da testemunha WILLYAS SANTOS DE OLIVEIRA, que presenciou todo o procedimento da voz de prisão, inclusive o momento em que a droga foi localizada, LUCAS DA SILVA SANTOS autorizou a entrada da guarnição.
Iniciada a busca domiciliar, foi localizado sobre uma mesa de centro uma balança de precisão e, embaixo da mesma, 6 (seis) porções de crack, sendo 4 (quatro) porções grandes, totalizando aproximadamente 400 g (quatrocentos gramas), e 2 (duas) porções pequenas, totalizando aproximadamente 20 g (vinte gramas).
Após a localização das drogas e da balança, a guarnição deslocou-se até o endereço da CANDANGOLÂNDIA, onde LUCAS DA SILVA SANTOS teria estado na companhia de LUAN.
Neste momento, o serviço de monitoramento e inteligência da Polícia Militar estava na cidade satélite da CANDANGOLÂNDIA, precisamente na quadra 5 (cinco), MU01 SALA 17, realizando a varredura do local, uma vez que a aproximação do policiamento ostensivo poderia gerar, como consequência, a fuga dos autores.
Diante deste cenário, a guarnição deslocou-se ao local mencionado e, quando estavam próximos, CAIO visualizou a presença da viatura e tentou empreender fuga, tendo dispensado um invólucro transparente contendo uma substância branca, aparentemente cocaína.
Na ocasião da tentativa de fuga, CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA foi contido por uma guarnição que tripulava uma viatura de outro prefixo que estava passando pelo local.
Diante deste cenário, a guarnição do declarante deslocou-se até o local onde CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA havia iniciado sua tentativa frustrada de fuga.
No local, a guarnição foi recebida por uma pessoa que se identificou como advogada e mãe de CAIO, ROSENILDA NUNES DA MATA, OAB n° 58056/DF, que, após ser informada da situação flagrancial, acompanhou e filmou toda a busca domiciliar.
Durante as buscas, foi localizada, debaixo do guarda-roupa, no dormitório de CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA, uma balança de precisão e, em sua cama, porções fracionadas envoltas em plástico transparente (ziplock), uma porção envolta em plástico de cor verde e ainda uma porção envolta em plástico transparente.
Foi localizado, na cozinha, debaixo do fogão, um tablete pesando aproximadamente 1 kg de um produto com características semelhantes à maconha; um produto amarelado, semelhante a crack, envolto em plástico filme; um produto semelhante à cocaína, em peça inteira, pesando aproximadamente 5 kg, envolto em um saco plástico de cor esverdeada; e, por fim, um produto semelhante a haxixe, envolto em um saco plástico transparente, pesando aproximadamente 100 g (cem gramas).
Além disso, foi localizada uma porção semelhante à maconha, com cerca de 25 g (vinte e cinco gramas), que estava na sala, embaixo do sofá, e uma balança de precisão na cozinha.
Após esses fatos, CAIO foi indagado acerca da procedência da droga, e ele afirmou ser usuário de drogas e que teria contraído uma dívida de R$ 3.000,00 (três mil reais) com LUAN.
Como não conseguiu quitar a dívida, LUAN foi até sua casa e tomou sua televisão.
Como forma de pagamento do restante da dívida, CAIO teria que armazenar a droga para LUAN.
CAIO disse que tem receio de LUAN, uma vez que seu pai é policial militar do DF e pelo fato de conhecê-lo desde a infância.
Diante deste fato, foi dada voz de prisão a ambos, e eles foram trazidos até esta delegacia com o fim de realizar a análise jurídica dos fatos e as providências legais.
Ao final, durante a busca pessoal realizada em CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA, antes de ser colocado na cela, foram localizados em sua cueca R$ 300,00 (trezentos reais), 8 (oito) porções de cocaína e 4 (quatro) porções de maconha, envoltas em um saco transparente.” (ID 185371720 – págs. 04/06) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar KLEITON VOLVENO ESSER DONDA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 199194059), narrou, em suma, que o réu LUCAS já foi preso por sua equipe por posse de arma de fogo; que LUCAS já era monitorado pela equipe de inteligência da PMDF; que o réu LUCAS, no dia anterior aos fatos, foi visto pela equipe de inteligência indo com Luan, num veículo Mercedes, até a casa de CAIO, na Candangolândia; que a equipe policial viu quando LUCAS e Luan entraram na casa de CAIO, onde ficaram pouco tempo e saíram de lá com uma sacola; que, em seguida, LUCAS foi para seu apartamento no Riacho Fundo; que a equipe de inteligência continuou monitorando LUCAS; que LUCAS foi visto pela equipe de inteligência indo até uma barbearia, fazendo contato telefônico, deslocando-se até uma praça e entregando algo para alguém; que o réu LUCAS foi monitorado enquanto estava na barbearia fazendo transações; que a equipe de inteligência solicitou que LUCAS fosse abordado; que LUCAS e Willyans, dono da barbearia, foram abordados; que um celular, R$100,00 (cem reais) e uma porção de cocaína foram apreendidos com LUCAS; que LUCAS dispensou a cocaína na ocasião; que LUCAS foi indagado se possuía mais droga em casa e disse que não; que LUCAS autorizou a ida da polícia até sua casa, num apartamento na QS 14; que o dono da barbearia acompanhou a ida da polícia até a casa de LUCAS; que foram apreendidas quatro porções grandes de crack e uma balança de precisão no apartamento de LUCAS, embaixo de uma mesa; que, em seguida, indagou LUCAS o que ele foi fazer com Luan na Candangolândia no dia anterior, tendo ele respondido que a droga era de Luan; que a equipe de inteligência se deslocou até a Candangolândia e avistou o momento em que CAIO saiu de seu prédio; que assim que CAIO percebeu a presença da polícia, dispensou uma porção de droga; que os policiais foram abordar CAIO, mas ele saiu correndo, sendo capturado em seguida; que retornou até a casa de CAIO e a mãe dele estava no local; que em buscas na residência de CAIO, foi encontrada bastante droga espalhada por todo o móvel, além de balança de precisão; que havia vários tipos de droga (crack, maconha e cocaína) na cama de CAIO e embaixo do fogão e do sofá; que a mãe do réu CAIO, que é advogada, filmou a polícia encontrando a droga; que o cheiro do entorpecente na casa de CAIO era forte, principalmente do crack e da maconha; que CAIO, na ocasião, disse que era usuário e que havia contraído uma dívida com Luan no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual pegou uma televisão de sua propriedade e pediu para que armazenasse a droga para ele em razão da dívida contraída; que CAIO falou que tinha medo de Luan; que, em revista pessoal realizada já na Delegacia, foram encontradas mais porções de cocaína e maconha na cueca de CAIO, além de R$300,00 (trezentos reais); que, informalmente, Willyans relatou que já havia pedido a LUCAS para não ficar em frente a barbearia; que, no momento da abordagem de LUCAS, o celular dele estava desbloqueado e era possível verificar que a todo momento chegavam notificações de pessoas pedindo droga para ele, no seguinte sentido: “traz 10g para mim”, “pode trazer agora”; que acredita que LUCAS vendia droga para Luan; que viu quando LUCAS se desfez do entorpecente que trazia consigo; que não havia outra pessoa na casa de LUCAS quando a polícia foi até o local; que foi encontrado um documento de LUCAS no imóvel a ele vinculado; que também havia um lembrete no prédio vinculando o apartamento diligenciado com LUCAS; que LUCAS também estava com a chave da porta que abriu o apartamento; que CAIO foi abordado pela equipe de inteligência; que tanto CAIO quanto LUCAS falaram que a droga era de Luan; que era possível visualizar as mensagens que chegavam no celular de LUCAS sem acessar o celular dele; que no dia anterior aos fatos não realizaram abordagem; que no dia dos fatos, o serviço de inteligência mandou fotos do réu LUCAS dentro da barbearia; que realizaram a abordagem de LUCAS logo que receberam o comando do serviço velado; que a revista na casa do réu LUCAS foi acompanhada por Willyans, que pode confirmar que a droga foi encontrada na mesa; que não foi possível abordar algum usuário com quem LUCAS foi visto em atitude suspeita no dia dos fatos, pois tudo aconteceu de forma muito rápida; que se dirigiu à casa de CAIO por volta das 19h; que no dia da abordagem, não havia informações específicas de tráfico relacionadas a CAIO; que a ida à residência de CAIO tinha finalidade precípua de averiguação, tendo sido a fuga dele e a dispensa de drogas durante a fuga que motivaram a abordagem flagrancial; que a equipe de inteligência e outra equipe ostensiva foram que entraram inicialmente na casa do réu CAIO e o depoente chegou em seguida na casa de CAIO; que há um posto policial nas proximidades da residência de CAIO e foi uma viatura desse posto que ajudou na captura desse réu.
Também foi ouvido, desta feita apenas em sede judicial, o policial JASTON ALVES TEIXEIRA, que também esteve envolvido na ocorrência resultante na prisão dos acusados.
Conforme se observa da mídia de arquivo audiovisual (mídia de ID 199194066), declarou que no dia dos fatos, adentrou na casa do réu CAIO; que recebeu informações do serviço de inteligência de que o réu LUCAS teria ido até a Candangolândia pegar um objeto; que havia informações que LUCAS traficava no Riacho Fundo; que foram encontradas drogas na casa de LUCAS; que também foi até a casa do réu CAIO e ele tentou empreender fuga; que CAIO dispensou droga durante a fuga; que CAIO foi abordado por outra equipe policial; que na residência de CAIO, onde estava a mãe dele, foi encontrada mais droga e uma balança de precisão; que o serviço de polícia velada chegou primeiro que a equipe do depoente na residência de CAIO; que o serviço velado estava em um corredor do lado de fora do condomínio; que as drogas na casa de CAIO estavam embaixo do guarda-roupa; que LUCAS foi abordado próximo da barbearia onde, segundo informações, ficava nas imediações de uma praça onde ele traficava drogas; que fez a busca pessoal no réu LUCAS e consigo foi localizado dinheiro, celular e uma chave de uma residência; que também fez a busca no perímetro, conforme doutrina policial, e, na ocasião, encontrou uma porção pequena de droga perto de um veículo, onde LUCAS foi abordado de início; que LUCAS autorizou a realização de buscas em sua casa; que Willyans acompanhou as buscas; que a chave de LUCAS abriu o apartamento onde foram feitas as buscas; que havia um aviso com o nome de LUCAS referente ao apartamento diligenciado; que Willyans acompanhou quando LUCAS autorizou a entrada da polícia em sua casa; que LUCAS permaneceu na viatura durante as buscas na sua residência.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que receberam informações do serviço de inteligência da PMDF no sentido de que no dia anterior ao flagrante (30/01/2024), o acusado LUCAS e um outro indivíduo de nome Luan foram até a residência do acusado CAIO na Candangolândia/DF (Quadra 05/07, Módulo 01, Sala 17) em uma Mercedes, onde permaneceram pouco tempo e de lá saíram com uma sacola em mãos.
Acrescentaram que, ainda de acordo com as informações do serviço velado, após deixarem a residência de CAIO, Luan e LUCAS foram até a residência deste último, no Riacho Fundo/DF (QS 12, Conjunto 6A, Lote 03), seguindo LUCAS a ser monitorado pela equipe de inteligência.
Consignaram que já no dia dos fatos (31/01/2024), o serviço de inteligência informou que o acusado LUCAS realizava movimentações suspeitas envolvendo troca furtiva de objetos em uma praça pública da Quadra 14 do Riacho Fundo/DF, próximo a uma barbearia para onde se dirigia após cada transação, sendo que também era visto ir e voltar algumas vezes do seu endereço residencial, situado a cerca de 100m (cem metros) da barbearia.
Pontuaram também que o serviço de inteligência solicitou a abordagem de LUCAS logo após aquele réu ter sido flagrado em movimentação suspeita com uma mulher, para quem entregou um objeto e recebeu dinheiro em troca.
Narraram que realizaram a abordagem de LUCAS e de Wyllians proprietário da barbearia que estava junto com o referido acusado em via pública.
Na ocasião, encontraram com LUCAS a quantia de R$100,00 (cem reais) em cédulas, uma chave e um aparelho celular, no qual puderam observar, mesmo sem desbloqueá-lo, que chegavam mensagens indicativas de tráfico, tais como “traz 10g para mim” e “pode trazer agora”.
Já em busca perimetral, em local bem próximo de onde o acusado LUCAS foi inicialmente abordado, encontraram uma porção de cocaína, que foi vista ser por ele dispensada no momento da aproximação da equipe policial.
Destacaram que LUCAS negou a propriedade do entorpecente encontrado no perímetro e disse que não tinha drogas em sua casa, franqueando acesso ao local à equipe policial.
Asseveraram que se dirigiram à residência de LUCAS acompanhados pela testemunha Wyllians.
Ali, entraram com a chave encontrada em posse do acusado e, após busca domiciliar, encontraram sob uma mesa 6 (seis) porções de crack, sendo 4 (quatro) maiores e outras 2 (duas) menores, além de uma balança de precisão embaixo da mesma mesa.
Participaram que LUCAS negou a traficância e disse que as drogas pertenciam a Luan, com quem havia sido visto ir até a Candangolândia/DF no dia anterior.
Disseram que após a localização dos entorpecentes na residência de LUCAS, se dirigiram até o endereço residencial de CAIO na Candangolândia/DF a fim de apurar as circunstâncias dos fatos.
Lá chegando, a equipe do serviço velado da PMDF já estava posicionada no portão de acesso do apartamento do acusado, sendo que CAIO, ao observar pela janela de seu imóvel a aproximação das viaturas policiais, vestiu uma camisa branca de time apressadamente e saiu correndo em fuga, inclusive derrubando o portão de acesso do apartamento.
Declararam que alguns policiais da equipe velada e outros da equipe ostensiva seguiram em perseguição a CAIO, sendo possível ver que durante a fuga ele dispensou um objeto que foi posteriormente arrecadado e identificado como sendo uma porção de cocaína.
O acusado foi contido mais à frente com auxílio de viatura de outro destacamento policial da região.
Comunicaram que com a captura de CAIO, se dirigiram ao apartamento de onde iniciou a fuga (Quadra 05/07, Módulo 01, Sala 17) e lá realizaram buscas acompanhadas pela genitora do acusado, que também é advogada e registou toda a ação policial.
Na ocasião, encontraram espalhadas pela casa (sobre a cama do acusado, sob o fogão e embaixo do sofá), drogas de naturezas variadas, incluindo maconha, cocaína e crack.
Falaram que em entrevista informal, CAIO disse que a droga pertencia a Luan e que estava guardando para ele a fim de saldar uma dívida contraída no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, a partir do que se extrai das declarações das testemunhas policiais, que o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso nos domicílios dos acusados aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior dos imóveis, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”.
De fato, em relação a LUCAS, a constatação por meio do serviço de inteligência policial que no dia anterior aos fatos o acusado esteve presente na residência de CAIO junto com um indivíduo já conhecido pelas equipes policiais como traficante de drogas (Luan), de onde saíram com um volume posteriormente levado para sua residência, no Riacho Fundo, somado às constatações, pelo mesmo serviço de inteligência, de que no dia dos fatos o acusado foi observado em movimentações suspeitas de traficância em via pública, indo e voltando algumas vezes de sua residência entre as transações, e ainda a localização de uma porção de cocaína durante busca pessoal que foi vista ser por ele dispensada, consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para a busca domiciliar.
Os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse armazenando drogas no interior de sua residência, ou seja, que estaria em plena execução uma situação de flagrante delito no interior do imóvel, tendo em vista a natureza permanente do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”, o que foi confirmado pela apreensão de significativa quantidade de crack e de petrechos típicos da traficância naquele ambiente.
De forma semelhante, no que concerne ao acusado CAIO, a circunstância de ter mantido contato com LUCAS e Luan na sua residência no dia anterior ao flagrante, bem como o fato de, por ocasião da aproximação policial, ter empreendido fuga de sua residência e dispensado uma porção de droga que trazia consigo desde a saída do imóvel, denotam a justa causa necessária para a busca domiciliar.
Assim como se disse para o acusado LUCAS, o contexto subjacente ao ingresso domiciliar na residência de CAIO apresenta elementos concretos de que o réu estava armazenando drogas no interior de sua residência, o que foi confirmado pela apreensão quantidades relevantes de maconha, cocaína e crack naquele local.
Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada nos domicílios para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
A propósito, em situações dessa natureza, nas quais há constatação de situação característica de traficância a partir de monitoramento empreendido pelo setor de inteligência policial, o entendimento do c.
STJ é no sentido de ser legítima a busca domiciliar.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA LÍCITA.
BUSCA DOMICILIAR.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés.
Ademais, visualizaram ainda quando um dos corréus arremessou uma mochila pela janela, ao perceber que a viatura policial chegava ao local. (...) (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) (Grifou-se).
Do mesmo modo, em situações de fuga do acusado ao avistar a presença da força policial, tal qual se observou em relação ao acusado CAIO, as suspeitas de flagrante delito são confirmadas, uma vez que o agente é perseguido em situação que o faz presumir ser autor do crime de tráfico de drogas.
Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, e devidamente caracterizada a situação flagrancial, na forma descrita no inciso III do art. 302 do CPP, resta autorizado o ingresso dos militares no interior do imóvel.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que aduz ser lícita a entrada no domicílio quando o investigado, ao avistar a polícia, corre para o interior de sua casa.
A propósito, confira-se recente precedente da Suprema Corte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos Praticados.” 2.
A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância e avistaram o momento em que efetuava a venda de entorpecentes a terceiro, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “105 (cento e cinco) pedras de crack, pesando 23,70 gramas.” 3.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF.
AgRg no RE 1.467.999/RS.
Primeira Turma.
Min.
Rel.
Cristiano Zanin.
Relator para acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
Julgado em 21/02/2024.
DJe em 23/04/2024) (Grifou-se).
Dessa forma, observa-se que as buscas domiciliares foram legítimas, porquanto amparadas no permissivo constitucional do flagrante delito (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Destaque-se que a circunstância de as buscas domiciliares terem ocorrido em contexto fático de prévias buscas pessoais empreendidas por policiais militares sem autorização judicial em nada prejudica a legalidade das medidas, tendo em vista que as buscas pessoais se afiguram igualmente idôneas.
Com efeito, o art. 144, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe que a segurança pública é dever do Estado, bem como direito e responsabilidade de todos, sendo ela exercida com a finalidade de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Ao prever seis órgãos diferentes de segurança pública em seus incisos e disciplinar suas respectivas atribuições nos parágrafos seguintes, o Constituinte brasileiro, na contramão do “sistema mundial” (Estados Unidos, Canadá, Portugal, França, Austrália e Japão), não adotou o Ciclo Completo de Polícia, no qual toda a atividade de polícia é atribuída a uma mesma corporação policial, a ela cabendo tanto a atividade de polícia ostensiva quanto as atribuições de polícia judiciária.
Seguindo o modelo existente em Guiné-Bissau, o Brasil optou por adotar o sistema de compartilhamento das atividades policiais, no qual as atividades típicas de polícia são atribuídas a entidades distintas.
Assim, conforme previsto na primeira parte do §5º do art. 144 da CF/88, a atividade de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública, cabe às Polícias Militares, sendo na órbita do Distrito Federal, atribuída à Polícia Militar do Distrito Federal.
Já a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais recai sobre as Polícias Civis dos Estados (e no caso do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal), conforme previsto no §4º do art. 144 da CF/88, excetuando-se a apuração dos crimes cuja competência para processar e julgar pertença às Justiças da União, quando então a atribuição passa à Polícia Federal, na esteira do art. 144, §1º, CF/88.
Como se pode observar dos parâmetros apresentados, embora as Polícias Civis e Militares sejam órgãos de um mesmo sistema - de Segurança Pública -, a elas são atribuídas funções completamente diferentes, de sorte que enquanto as Polícias Militares devem centrar sua atuação nos momentos pré-delituoso e da execução do delito, com a prevenção da prática de crimes, intervenção direta em situações de flagrante delito, apoio aos cidadãos em situações de perigo (atividade ostensiva e de manutenção da ordem), as Polícias Civis/Federal têm sua atuação após a prática das infrações penais, concentrando-se na condução de investigações destinadas a apurar a autoria e a materialidade das infrações a fim de subsidiar a atuação dos autores da Justiça Criminal (atividade de apuração de infrações penais e de polícia judiciária).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 13.675/2018, ao concretizar o comando constitucional inscrito no art. 144, §7º, CF/88, que atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade por disciplinar “a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”, estabeleceu, em seu art. 12, parâmetros distintos para mensurar o alcance dos resultados pretendidos e confiados a cada um dos órgãos de segurança pública.
Em relação à atividade de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, conferida primordialmente às Polícias Civis e Federal, fixou que serão aferidas, entre outros fatores, pelos “índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição”.
Já para a atividade de polícia ostensiva, confiada às Polícias Militares, são fixados os seguintes parâmetros: “entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp”.
Não apenas as atividades, mas também a forma de organização e estruturação das Polícias Militares e Civis são distintas.
O §6º do art. 144 da CF/88 dispõe que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reservas do Exército, aproximando a forma de atuação e organização destes órgãos.
Reforçando essa similaridade, o art. 42 da Carta Constitucional prevê que se aplicam às referidas forças de segurança pública a mesma forma de organização aplicada nas Forças Armadas (“Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”).
Em razão da estruturação e escopos diversos entre as Polícias, inclusive podendo-se considerar como atividades diametralmente opostas, mostra-se inadequado empregar as regras procedimentais destinadas ao exercício das atividades de polícia investigativa e judiciária realizadas pelas Polícias Civis para pautar a legalidade ou não da atividade exercida pelas Polícias Militares.
Nesse ínterim, as disposições constantes do Título II do Livro I do Código de Processo Penal, (Do Inquérito Policial - arts. 4º ao 23) são direcionadas à atividade de polícia investigativa e por isso aplicáveis apenas às Polícias Civis e Federal.
De modo semelhante, as disposições constantes do Livro I, Título VII (Da Prova), mais especificamente em seu Capítulos II (Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral - arts. 158 ao 184), VII (Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas - arts. 226 ao 228), VIII (Acareação - arts. 229 ao 230) e XI (Da Busca e Apreensão - arts. 240 ao 250), na medida em que disciplinam a forma de produção de elementos probatórios destinados a formação da convicção do julgador, são destinadas às Polícias Civis e Federal no exercício das atividades de polícia investigativa e de polícia judiciária.
Por não dizerem respeito à atividade de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, essas disposições previstas no CPP não se aplicam, via de regra, às Polícias Militares no desempenho de suas atribuições constitucionais.
Por isso, em se verificando a inaplicabilidade às Polícias Militares das disposições dos arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP e em não comprovada atuação abusiva dos policiais, que se limitaram a exercer suas atribuições de prevenção de delitos e intervenção em situações de flagrante, não merece ser acolhida a preliminar suscitada.
Ainda que assim não fosse, e se considerasse exigível a observância das regras estatuídas pelos arts. 240 a 244 do CPP por parte das forças militares, a conclusão pela legalidade da atuação dos policiais militares, no caso concreto, não seria alterada.
A propósito, a legalidade da execução das medidas de busca e apreensão é condicionada, como regra, a existência de prévia autorização judicial.
Todavia, o legislador, em relação à busca pessoal (e também à busca veicular, equiparada à pessoal - v.g.
STF, RHC nº 117.767), considera prescindível a prévia autorização judicial nas hipóteses previstas no art. 244 do CP, in verbis: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Como se observa da redação acima esposada, especialmente da partícula disjuntiva “OU”, são três as hipóteses em que se afigura dispensável a autorização judicial prévia para a busca pessoal: 1) prisão; 2) fundada suspeita de que a pessoa alvo da busca esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e 3) quando a busca pessoal for determinada no curso de busca domiciliar.
Voltando o olhar à hipótese de prisão (item 1 acima destacado), é sabido que a prisão, no Brasil, pode ocorrer em situação de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, esta última em sede cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado, conforme dispõem os arts. 5º, LXI, da CF/88 e 283, caput, do CPP.
Portanto, sendo o flagrante delito uma das hipóteses de prisão previstas e admitidas no ordenamento jurídico brasileiro e a prisão, em qualquer de suas modalidades, consagrada como uma das situações em que se prescinde de autorização judicial para a busca pessoal, é possível concluir, a partir de um raciocínio de silogismo, que a busca pessoal em agente que esteja em flagrante delito dispensa prévia autorização judicial.
Em se tratando o crime de tráfico de drogas de um crime de perigo abstrato e, portanto, de natureza permanente, considera-se em flagrante delito o agente que é surpreendido na oportunidade em que pratica quaisquer das condutas consideradas penalmente típicas pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a situação configura hipótese de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), ou quando é surpreendido no momento em que deixa de praticar a conduta típica, isto é, quando cessa a permanência (art. 302, II, do CPP).
Logo, o sujeito que traz consigo substância entorpecente sem autorização legal no momento da abordagem policial, encontra-se em estado de flagrância na medida em que está cometendo, naquele exato instante, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (art. 302, I, do CPP).
Por conseguinte, diante da constatação de situação de flagrante delito, resta legitimada não apenas a prisão desse sujeito, mas também a busca pessoal e veicular em seu detrimento independentemente de prévia autorização judicial, justamente com espeque na situação excepcional de “prisão” prevista na primeira parte do art. 244 do CPP.
Da mesma forma, a circunstância de as apurações preliminares que culminaram na entrada nos domicílios e ulterior prisões dos acusados terem sido empreendidas pelo serviço velado da PMDF em nada macula a licitude do ato.
Isso porque a atividade de inteligência não se confunde com a atividade de polícia investigativa, tampouco é discordante da atividade de policiamento ostensivo.
Com efeito, no que diz respeito as atribuições constitucionais dadas às Polícias Militares, a primeira parte do §5º do art. 144 da CF/88 dispõe que àquelas forças de segurança pública cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Ainda, no art. 144, §7º, da CF/88 o Constituinte atribuiu ao legislador infraconstitucional o dever de disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de modo que para dar eficácia àquela norma constitucional de eficácia limitada, foi editada a Lei nº 13.675/2018, a qual instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).
A partir da análise das disposições constantes do diploma legal supra referido, em especial do §2º do art. 10 da Lei nº 13.675/2018, observa-se com clareza que a atividade de inteligência consiste numa doutrina relacionada com a atuação de todos os órgãos de segurança pública.
Inclusive, o legislador ordinário impõe ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, hoje Ministério da Justiça e da Segurança Pública, órgão responsável pela gestão do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, a obrigação de promover várias ações, dentre elas, coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e defesa social integradas ao Sisbin, bem como o desenvolvimento da doutrina de inteligência policial, conforme se observa, respectivamente, dos incisos VII e VIII do art. 13 da Lei nº 13.675/2018.
A sobredita imposição decorre do fato de a atividade de inteligência policial figurar dentre os objetivos da PNSPD, conforme se observa dos comandos legais constantes dos incisos I e IX, do art. 6º: “I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes; e IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;”.
Dessa forma, a atuação dos órgãos de Segurança Pública com um todo, dentre eles a Polícia Militar do Distrito Federal, deve se coadunar às diretrizes da PNSPD, dentre as quais a doutrina de inteligência policial, pois assim se garante maior eficiência na preservação da ordem pública e na realização do policiamento ostensivo, finalidades por excelência daquele órgão policial.
Em sendo assim, não há ilegalidade alguma na atuação velada da Polícia Militar, porquanto pautada na doutrina da inteligência policial, atuando com a observância do princípio da objetividade, consistente na atuação voltada para suas funções de forma organizada, direta e completa, planejando e executando ações de acordo com os objetivos previamente definidos, quais sejam, o combate e a repressão ao tráfico de drogas, tudo a fim de garantir a higidez da ordem pública, seriamente comprometida pela intensa prática do tráfico de drogas.
Assim, por todos os ângulos sobre os quais se examine a questão, não se vislumbra a existência de vício capaz de macular as medidas de buscas domiciliares.
Em assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas pelas Defesas.
Em continuidade ao cotejo das declarações dos agentes policiais, observa-se que se mostram suficientes não apenas para refutar as preliminares arguidas pelas Defesas, consoante acima apresentado, mas também para apontar a autoria delitiva dos acusados, na medida em que lhes endereçam a responsabilidade pelas condutas descritas na denúncia de trazer consigo e ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente para fins de difusão ilícita.
Gozando as declarações dos policiais de presunção relativa de veracidade, cabe ao administrado – no caso, os acusados - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
Em relação ao acusado CAIO, nenhuma prova foi produzida em sentido contrário às declarações dos agentes policiais.
Na realidade, em seu interrogatório judicial, o acusado confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado.
Com efeito, CAIO sustentou que quando foi preso, nada de ilícito foi apreendido consigo, apenas seu celular e a chave; que guardava droga em sua casa; que não gostaria de dizer para quem guardava o entorpecente; que pegou a droga havia uma semana e a guardaria por um mês porque devia R$3.000,00 (três mil reais); que o dono da droga deixou o entorpecente em sua residência; que estava sai -
01/10/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:50
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703639-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS Inquérito Policial: 108/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo, pela segunda vez, a Defesa do(a) acusado(a) LUCAS DA SILVA SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703639-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS Inquérito Policial: 108/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o Registro de Atividade Policial nº 042936-2024 enviado pelo 2º Batalhão de Polícia Militar do DF.
Ademais, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:45
Outras decisões
-
24/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2024 13:56
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703639-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS Inquérito Policial: 108/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes para ciência e manifestação acerca da ausência de policial em audiência.
Brasília/DF, 3 de junho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:41
Outras decisões
-
17/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0703639-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA, LUCAS DA SILVA SANTOS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 186238569) em desfavor do(s) acusado(s) CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 19/02/2024 (ID 186373418); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 29/02/2024 (ID 188515506 e 188516046), quanto a ambos os réus, tendo os mesmos informado que possuíam advogado para patrocinar suas defesas; naquela oportunidade os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a eles impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação em favor do réu CAIO (ID 189448199), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Quanto ao réu LUCAS, apresentada sua resposta escrita à acusação (ID 189736197), a defesa técnica pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir a decisão de saneamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No caso em apreço, a Defesa do réu LUCAS arguiu, em síntese, a ausência de justa causa, por entender que inexiste certeza de autoria quanto a seu cliente.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Saliente-se que, diferentemente do arguido pela defesa, a justa causa necessária ao oferecimento da denúncia não exige grau de certeza quanto à autoria delitiva, mas simplesmente indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.
A certeza quanto à autoria é exigida apenas na condenação, ao final do procedimento em primeiro grau.
Vale ressaltar que, conforme relatos dos policiais, a equipe de inteligência da PM havia colhido a informação de que LUCAS havia transportado drogas para o codenunciado, CAIO, além de ter a equipe o observado em atitude suspeita de tráfico de drogas, ao entregar o conteúdo de dentro de uma sacola a uma mulher e receber dinheiro em troca.
Ademais, as mensagens recebidas na tela de seu celular, visualizadas pelos policiais, também demonstravam indicativo de prática de tráfico de drogas.
Por fim, nas proximidades onde LUCAS se encontrava e dentro de sua casa foi encontrada significativa quantidade de drogas – uma porção de cocaína, com massa líquida de 15,54g e seis porções de crack de massa líquida de 200, 94g –, além de uma balança de precisão.
Portanto, os indícios de autoria se encontram presentes.
Observe-se que a referida tese defensiva é inoportuna na presente fase processual, eis que se confunde com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, as teses arguidas pela defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Portanto, INDEFIRO o pedido constante da Resposta à Acusação de LUCAS, qual seja, de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade dos acusados, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que os acusados foram presos em situação de flagrante delito e, após serem apresentados ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 02/02/2024 (ID 185520083), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes, e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade dos acusados.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
17/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 05:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 05:17
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 05:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2024 05:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:02
Juntada de decisão terminativa
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703639-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS Inquérito Policial: 108/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
05/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:18
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/02/2024 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/02/2024 17:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2024 15:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/02/2024 15:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/02/2024 18:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 18:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2024 18:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2024 11:32
Juntada de laudo
-
01/02/2024 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/02/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719738-26.2021.8.07.0001
Leandro Borges Neres
Vera Lucia Gomes Geraldo
Advogado: Larissa Borges Neres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 17:01
Processo nº 0746957-43.2023.8.07.0001
Deborah Sperotto da Silveira
Nelson Beust
Advogado: Tatiana Lima Beust
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:06
Processo nº 0726253-43.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Marco Antonio Moccelin
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 18:10
Processo nº 0769981-55.2023.8.07.0016
Ana Maria Faturi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cecilia Reinaldo Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 16:53
Processo nº 0711929-08.2023.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Albarci Pessoa da Silva
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 18:44