TJDFT - 0707580-30.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAPHAELA CRISTINA GOMES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707580-30.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAPHAELA CRISTINA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de RAPHAELA CRISTINA GOMES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 238153025, 239518796 e 239737423). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707580-30.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAPHAELA CRISTINA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que a credora não goza de gratuidade, pesquisa por bem imóvel compete única e exclusivamente à mesma.
Ademais, pesquisas e-RIDFT e INFOJUD já foram efetuadas, sem sucesso, no que é dever da autora justificar crença de que a devedora possua imóvel em outro território senão o de residência, de forma a fundamentar seu pedido que, da forma apresentada, fere os princípios da celeridade e eficiência.
Por fim, assim entende este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 228346428, datada de 10/03/2025.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707580-30.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAPHAELA CRISTINA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inative-se o cadastro da Curadoria de Ausentes pela ré, visto que contratou advogado.
Indefiro o pedido do credor, vez que se trataria de diligência sem qualquer chance de eficácia, visto que resultado de pesquisa INFOJUD de id 220410261 já deixou patente que a parte devedora não possui ganho mensal ou, acaso o possua, o mesmo se dá em patamar reduzido, insuficiente para tornar obrigatória a declaração anual de IRPF, no que seu salário mensal seria apto apenas à manutenção do mínimo existencial e, portanto, impenhorável.
Assim, em até 10 dias aponte o credor outra forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:12
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RAPHAELA CRISTINA GOMES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Publicado Edital em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0707580-30.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAPHAELA CRISTINA GOMES DA SILVA Objeto: Intimação de RAPHAELA CRISTINA GOMES DA SILVA - CPF: *42.***.*26-27 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA RAPHAELA CRISTINA GOMES DA SILVA , com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 2.763,35 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:24:02.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
04/03/2024 15:24
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 16:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de RAPHAELA CRISTINA GOMES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:48
Publicado Edital em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 21:34
Expedição de Edital.
-
27/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:55
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:04
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 07:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:58
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 23:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:59
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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