TJDFT - 0704322-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DELMA ARAUJO VAZ em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0704322-53.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DELMA ARAUJO VAZ ANDRE RAMOS DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado dos réus, requereu a citação e intimação deles por whatsapp (ID nº. 197557900 Todavia, não obstante o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no artigo 319 do Código de Processo Civil, visa, sobremaneira, trazer aos feitos a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Destaco que inaplicável, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o disposto no artigo 319, § 1º., do Código de Processo Civil, pois incompatível com os princípios do artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95, além de contrariar o disposto no artigo 14, § 1º. dessa mesma lei; ademais, inexiste a previsão legal para citação por intermédio de aplicativo WhatsApp, uma vez que diverge do disposto no artigo 18 também da Lei nº. 9.099/95.
Registre-se que admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais Cíveis em Varas Cíveis limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão, ora parte, pode perfeitamente postular em sede própria aquilo que entende ser, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, oportunidade em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Em consequência, indefiro tal pedido de citação por aplicativo WhatsApp (ID nº. 197557900).
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime(m)-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DELMA ARAUJO VAZ em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704322-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELMA ARAUJO VAZ REQUERIDO: ANDRE RAMOS DOS SANTOS, MITILENE PEREIRA AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 14/05/2024 14:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Segunda-feira, 18 de Março de 2024. -
18/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704322-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELMA ARAUJO VAZ REQUERIDO: ANDRE RAMOS DOS SANTOS, MITILENE PEREIRA AGUIAR DECISÃO Acolho a emenda retro.
Designe-se audiência de conciliação.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/03/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704322-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELMA ARAUJO VAZ REQUERIDO: ANDRE RAMOS DOS SANTOS, MITILENE PEREIRA AGUIAR DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este juízo.
Todavia, conforme se infere da documentação apresentada, trata-se pedido direcionado à Vara Cível.
Redistribua-se, pois, o presente processo a um dos Juízes Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Intime-se a parte autora. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:05
Outras decisões
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01/03/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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