TJDFT - 0701933-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de J MARQUES CARNEIRO CALCADOS - ME em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701933-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Arrolamento de Bens (6020) Requerente: J MARQUES CARNEIRO CALCADOS - ME Requerido: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA J MARQUES CARNEIRO CALCADOS - ME impetrou mandado de segurança contra ato do SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pleiteando concessão de liminar para determinar à autoridade apontada coatora a imediata inclusão do parcelamento do débito fiscal, bem como a compensação com a oferta dos precatórios já ofertados, nos termos da legislação aplicável.
Foi determinada emenda á inicial (ID 188800450).
A impetrante apresentou a desistência do feito (ID 189444965). É o relatório.
Decido.
A impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701933-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Arrolamento de Bens (6020) Requerente: J MARQUES CARNEIRO CALCADOS - ME Requerido: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi indicado no polo passivo Secretário de Estado, portanto, neste caso a competência para o processo e julgamento do feito é do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 8º, inciso I, alínea "c" da Lei n.º 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, sendo que o artigo 21, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, atribui a mencionada competência às Câmaras Cíveis.
Portanto, a impetrante deverá informar se ratifica o polo passivo indicado, hipótese em que haverá declinação da competência.
Não foram anexados aos autos os documentos constitutivos da impetrante, a procuração e o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo e juntada dos documentos supra, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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