TJDFT - 0701626-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701626-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA O impetrante, ao id. 188026107, foi intimado a emendar a inicial para: 1) correção do valor da causa, com estimativa do proveito econômico que almeja ter; 2) para que explicasse o ajuizamento de mandado de segurança, pois esse instrumento é incabível contra norma geral e abstrata em tese; 3) para que comprovasse sua legitimidade ativa.
Ao id. 191036835 foi apresentada emenda substitutiva.
Decido.
A emenda de id. 191036835 não cumpriu o determinado pela decisão de id. 188026107.
Em primeiro lugar, o impetrante insistiu em manter o valor da causa em arbitrários R$ 1.000,00.
O autor visava, no entanto, ao participar do processo licitatório regulado pelo edital de id. 187874055, manter-se ou tornar-se permissionário de banca de artesanato na Feira da Torre de TV.
Essa atividade é econômica.
Só o autor sabe estimar qual seria o rendimento anual que almejaria com ela.
Essa renda seria uma boa estimativa para o valor da causa e com certeza é superior a R$ 1.000,00.
Esse já seria motivo suficiente para indeferimento da inicial.
Sobretudo, o impetrante não pede a anulação do ato específico que o considerou inabilitado no certame.
Pede a declaração de nulidade integral do edital.
Insiste, assim, no erro de escolha da via apontado na decisão de id. 188026107, pois questiona a norma abstrata e geral, não a concreta e particular que diretamente o afeta.
Por fim, mesmo desconsiderando-se o que foi dito anteriormente, a causa de pedir é a suposta aceitação de declaração de “nada consta” emitida pela Administração Regional como suficiente para alguns concorrentes, mas como insuficiente (caso do impetrante), para outros.
Para que o impetrante eventualmente tivesse líquido e certo, a inicial deveria ter sido instruída com prova documental de que ao menos um concorrente tenha sido habilitado com base apenas naquela declaração de “nada consta” emitida pela Administração Regional.
Essa prova não existe.
Logo, mesmo que haja direito, ele não é líquido e certo.
Ante o exposto: 1.
Indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito. 2.
Custas pelo autor.
Sem honorários, incabíveis no mandado de segurança.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701626-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAUS Quadra 3, Lote 5/6, Quadra 3, Ed.
Multi Brasil Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder a 12 remunerações do cargo postulado.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto à via eleita, à luz da Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), que é aplicável a qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato ([MS 35949, rel. min.
Edson Fachin, dec. monocrática, j.09-11-2018, DJE 241 de 14-11-2018), tal como o EDITAL 23/2023, cujo pedido liminar é para sua suspensão. 3.
Ainda no mesmo prazo e sob a mesma pena, comprove documentalmente que é permissionário na área e que participou da licitação, comprovante sua legitimidade ativa.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 20:50:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
27/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/02/2024 23:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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26/02/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/02/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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