TJDFT - 0704115-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de KEYNES MARQUES DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, NÃO CONCEDO A LIMINAR.
Defiro a gratuidade ao impetrante.
Intime-se o impetrante para apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL com a inclusão da autoridade coatora, nos termos da emenda de ID 188565882.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a KEYNES MARQUES DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*65-44 (IMPETRANTE).
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07/03/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, sob pena de improcedência liminar e/ou indeferimento da inicial do mandado de segurança, intime-se a parte autora para emendá-la nos termos dessa decisão, bem como para justificar a inaplicabilidade da tese firmada no IRDR 13.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/03/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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29/02/2024 10:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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29/02/2024 01:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/02/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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