TJDFT - 0709292-11.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:00
Outras decisões
-
22/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/01/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:44
Juntada de carta de guia
-
10/01/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
06/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:35
Outras decisões
-
21/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709292-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DRIELY MARTINS DA COSTA REU: AGOSTINHO BATISTA FERNANDES JUNIOR DESPACHO Abra-se vista à Defesa para ciência e apresentação de suas alegações finais ou ratificação das apresentadas ao ID 209264200.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
31/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709292-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DRIELY MARTINS DA COSTA REU: AGOSTINHO BATISTA FERNANDES JUNIOR CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa para apresentação de suas alegações finais.
Taguatinga/DF, 26/08/2024.
HUEGLES SOUZA NOGUEIRA DA SILVA Assessor -
26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:45
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
21/08/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
21/08/2024 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
23/05/2024 15:18
Revogada a Prisão
-
23/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709292-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: AGOSTINHO BATISTA FERNANDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de AGOSTINHO BATISTA FERNANDES JUNIOR, alegando-se, em síntese, que não se fazem presentes os requisitos para a prisão preventiva, pois não teria havido descumprimento da medida cautelar.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que não restou demonstrado qualquer fato novo que justificasse a revogação da prisão. É o relatório.
Decido.
Verifico que razão assiste ao Ministério Público quando pugna pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
De fato, não houve a demonstração de que a situação ensejadora do decreto prisional tenha se alterado.
Há de se ressaltar que a decretação da prisão preventiva se deu não somente em razão da gravidade dos fatos, mas em especial diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão inicialmente impostas, tais como, as medidas cautelares de proibição de aproximação e de contato com a vítima além da determinação de monitoramento eletrônico, cuja instalação do dispositivo foi ignorada, conforme comprova certidão de ID 191967630.
Segundo consta nos autos, o acusado descumpriu medidas cautelares deferidas ao se aproximar da vítima, inclusive arremessando pedras na residência desta e no sistema de câmeras do condomínio, o que reforça a gravidade da situação e a necessidade da tutela extrema da prisão do autor do fato, ante a probabilidade de que o mesmo possa vir a causar algum mal injusto e irreparável à vítima, considerando seu comportamento violento e descontrolado.
Ressalte-se que, não obstante as alegações da Defesa, esta não logrou trazer aos autos qualquer fato novo que pudesse abalar a consistência dos requisitos anteriormente identificados para a segregação cautelar do acusado.
Assim, pelo menos a priori, a manutenção da segregação do requerente se faz necessária, para garantia da ordem pública e da paz individual da vítima, bem como assegurar a aplicação da lei penal, de forma que o fumus boni iuris e o periculum in mora se mostram claros, de maneira que, até melhor instrução do feito, a manutenção da segregação cautelar do indiciado é medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
09/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:51
Outras decisões
-
08/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:30
Outras decisões
-
05/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
03/04/2024 18:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/04/2024 18:20
Outras decisões
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:19
Juntada de gravação de audiência
-
03/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 04:34
Juntada de laudo
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:32
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
26/03/2024 17:32
Outras decisões
-
26/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709292-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: AGOSTINHO BATISTA FERNANDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de AGOSTINHO BATISTA FERNANDES JUNIOR, alegando que a segregação se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando que se encontram presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade, assim como para assegurar a aplicação da lei penal.
Segundo consta nos autos, conforme mídias juntadas, após o deferimento de medidas cautelares, o autor do fato foi flagrado pelas câmeras de vigilância do condomínio, arremessando pedras contra as próprias câmeras, bem como contra a sua residência, conforme vídeos anexados nos IDs 188070746 e 188070747. É o relatório.
Decido.
Analisado detidamente tudo que consta nos autos, verifico que, a despeito da gravidade do fato relatado nos autos, não se encontram presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP, considerando que no Direito Penal brasileiro a prisão provisória é uma medida extrema que só deve ser tomada quando se mostrar imprescindível, o que não é o caso dos autos.
Nessa esteira, em que pese a vítima ter relatado que o autor do fato se aproximou de sua residência e que jogou pedras contra sua casa e as câmeras do condomínio, nos termos do art. 312, § 4º, do CPP, havendo descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Assim, é de se ressaltar que, por ora, o fato relatado não é requisito para decretação de prisão preventiva, sendo que, para não se violar o princípio da presunção de não culpabilidade, a prisão preventiva deve obedecer estritamente aos ditames legais prescritos no art. 312 do CPP, com seu parágrafo quarto, ou seja, havendo descumprimento de medida cautelar, em último caso, o juiz poderá decretar a prisão preventiva.
Posto isso, INDEFIRO o presente pedido de decretação de prisão preventiva.
Contudo, diante do cenário fático ora narrado, imponho outra medida cautelar em cumulação, aplicando no caso o sistema monitoração eletrônico, nos termos do art. 319, inciso IX, do CPP.
Assim, DETERMINO ao autor do fato AGOSTINHO BATISTA FERNANDES JUNIOR, nascido em 20/02/1983, filho de Agostinho Batista Fernandes e Cleuza de Fátima Assis Fernandes, que se submeta à MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, que fixo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Deverá o acusado ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria PORTARIA GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 60 (sessenta dias), após o qual as beneficiadas deverão se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A área de monitoração do autuado deverá ter com área de exclusão a residência da vítima, situada na RUA 04, CHÁCARA 60B, LOTE 13, RES.
BOA VISTA - COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO/DF, a qual o monitorado deverá respeitar o limite mínimo a distância de 50 (cinquenta) metros.
As informações quanto à monitoração do autuado deverão ser prestadas pela CIME quinzenalmente, mediante relatório a este Juízo, devendo enviar as informações relativas à violação de zonas, descarregamento total do equipamento e violação e danificação de tornozeleira e pulseira.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
Deverá o acusado comparecer à Central Integrada de Monitoração Eletrônica – CIME (SIA TRECHO 3, LOTES 1370/1380, rua da 8ª DP, telefone 0800-7294999), entre as 13 horas e às 17 horas, para instalação dos equipamentos de monitoração eletrônica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Consigno que o não comparecimento do ofensor ao CIME para instalação dos equipamentos de monitoração eletrônica poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Intime-se/notifique-se a vítima.
INTIME-SE O AUTOR DO FATO PARA COMPARECIMENTO AO CIME E INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS: AGOSTINHO BATISTA FERNANDES JUNIOR - Endereço Residencial: RUA 04, LOTE 20 26 DE SETEMBRO - COND.
BOA VISTA – ESTRUTURAL/DF - Telefone Celular: (61) 99694-7473.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO.
Intime-se o CIME da presente decisão, bem como para comunicar este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a instalação do equipamento de monitoração.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
06/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:50
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 22:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:31
Outras decisões
-
01/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
23/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2024 10:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/02/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:50
Declarada incompetência
-
08/02/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/02/2024 23:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:20
Declarada incompetência
-
06/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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