TJDFT - 0707562-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ANTUNES em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:42
Outras decisões
-
31/07/2024 17:42
em cooperação judiciária
-
29/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ANTUNES em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707562-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA ANTUNES REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANA PAULA DA SILVA ANTUNES em desfavor de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), conforme qualificações constantes dos autos.
Do Litisconsórcio Necessário Não é hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos estabelecidos pelo artigo 114 do Código de Processo Civil.
Isto porque o benefício pleiteado pela autora (PAR) consubstancia cobertura disponibilizada e administrada pela própria entidade ré, que contrata seguro para compartilhamento dos riscos atuariais que assume junto aos seus participantes, sendo inclusive a beneficiária do pagamento em caso de sinistro, confira-se: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - 1.1.
Prestação de serviços de seguro específico para cobertura de riscos atuariais decorrentes da concessão de benefício em razão de invalidez e morte de participantes dos planos ExecPrev e Legisprev e de ouros planos que venham a ser administrados pela F'undação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo FUNPRESP-EXE, incluindo a captação de novos participantes não aderidos automaticamente, a partir das especificações contidas neste documento, no Edital da licitação e em seus anexos. – ID nº 188275709, pág. 7 (destaquei) CLÁUSULA SEGUNDA - DA COBERTURA DOS RISCOS - 2.1.1. b) Seguro por invalidez, com capital segurado equivalente ao montante que exceder a R$ 500.000,00 (limite de perda) da reserva matemática estimada pela CONTRATANTE correspondente ao eventual aporte extraordinário de aposentadoria por invalidez, em caso de invalidez dos participantes que fazem jus às coberturas do FCBE (art. 18, Vlll, "b", do Regulamento), e/ou no valor previamente estipulado pelo participante com contratação de PAR, conforme o caso, sendo beneficiária a CONTRATANTE, que pagará aos participantes ou a seu(s) beneficiário(s) o correspondente benefício de acordo com as regras previstas no Regulamento do plano. – ID nº 188275709, pág. 8 (destaquei) Art. 36.
A Entidade fica autorizada a contratar, mediante licitação, coberturas para os benefícios não programados e para a PAR previstos, respectivamente, nos incisos II a V do art. 20 e no inciso VII, alíneas “b” e “c”, do art. 18 deste Regulamento e no § 4° do art. 12 da Lei nº 12.618, de 2012. §1º A cobertura da PAR é condicionada à existência de contrato vigente entre a Entidade e sociedade seguradora relativamente ao Participante Ativo Normal, ao Ativo Alternativo, ao Autopatrocinado, ao Vinculado e ao Assistido que tiver optado pela referida cobertura. – ID nº 188275705, pág. 6 (destaquei) Ou seja, o liame negocial que atrai o interesse jurídico da seguradora fora firmado diretamente pela ré para compartilhamento de seus próprios riscos decorrentes das coberturas que venha a pagar, de forma direta, aos seus participantes.
Vale dizer: o seguro, na espécie, destina-se à própria FUNPRESP, de modo que a hipótese que se amolda ao caso encontra-se expressamente definida no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando-se que a ré não exerceu oportunamente a faculdade do art. 126 do CPC, eventual direito de regresso deverá ser exercido extrajudicialmente em ação autônoma (art. 125, §1º, do CPC).
Diante de tais fundamentos, AFASTO a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário.
Da Dilação Probatória Conforme entendimento vinculante sumulado pela Corte Superior em seu Enunciado nº 563, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Também não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus probatório, a princípio, se distribui pela regra ordinária, cabendo à autora comprovar o direito vindicado e à ré demonstrar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida.
A invalidez da autora é fato incontroverso, inclusive a ré afirma que já "pagou o valor da primeira contratação da Parcela Adicional de Risco – PAR".
A controvérsia gravita em torno dos aditivos contratuais que limitaram o valor da cobertura e eventual omissão da autora quanto à sua condição de saúde no momento da contratação.
Assim, são fatos relevantes a serem analisados a regularidade dos procedimentos adotados no momento da contratação e do cancelamento dos aditivos.
No entanto, as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
Sabe-se que não há um dever de provar, ou mesmo um direito de exigir a prova da parte adversa.
O que existe é um ônus assumido pelo litigante que se manifesta no risco de perder a causa quando ele deixa de provar os fatos alegados.
Na hipótese, a ré não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, em especial, pela prova de que a recusa do recebimento fora legítima e sequer impugnou o valor do depósito feito nos autos, motivo pelo qual deverá suportar as consequências de sua postura processual.
Em todo o caso, diante do saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos relevantes ao julgamento e da distribuição do ônus probatório, atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo e em privilégio à ampla defesa e ao contraditório substancial, confiro às partes, excepcionalmente, o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem eventuais provas que ainda pretendem produzir.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, de modo que declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707562-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA ANTUNES REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aproveito os atos praticados na origem.
Dê-se ciência às partes acerca do recebimento dos autos neste Juízo, facultada a ratificação/retificação das razões já expostas.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:16
Outras decisões
-
01/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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