TJDFT - 0722795-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:03
Outras decisões
-
01/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:08
Outras decisões
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de laudo
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS CAVALHEIRO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS CAVALHEIRO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:38
Deferido o pedido de MARCOS CAVALHEIRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*71-17 (PERITO).
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:09
Deferido o pedido de MARCOS CAVALHEIRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*71-17 (PERITO).
-
19/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
18/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCOS CAVALHEIRO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCOS CAVALHEIRO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:50
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722795-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por JOSÉ MARIA FONSECA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que estão sendo descontados valores indevidamente em seu benefício de INSS e que desconhece o contrato de empréstimo firmado com o réu em seu nome (Contrato nº 315015258-9 de 72 parcelas de R$ 46,68).
Portanto pugna pela declaração de inexistência de débito e condenação do réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu ofertou contestação, na qual alega inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão.
Afirma que o valor referente ao contrato de empréstimo foi repassado ao autor e, portanto, é legítimo.
Afirma que o autor assinou o contrato e tem conhecimento dos seus termos.
Defende o descabimento de repetição de indébito e da inversão do ônus da prova e alega litigância de má fé.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos.
Na audiência realizada no dia 08/02/2024, o acordo se mostrou inviável (id. 186228438).
Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré requereu a juntada do extrato da conta do autor do mês da realização da contratação do empréstimo.
O extrato foi juntado no id. 194440357 pela parte autora e o réu se manifestou.
Por fim, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitada.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
A preliminar de falta de interesse de agir não procede, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Quanto à alegação de conexão, não assiste razão, pois não há identidade entre as partes.
Portanto, REJEITO as preliminares.
Assim, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve fraude na contratação dos empréstimos.
Registro que o fato de ter sido creditado valor na conta do autor não prova, por si só, que a contratação é legítima.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
No caso, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a legitimidade da contratação.
Portanto, intime-se a parte ré para informar se tem interesse na produção da prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interesse, tornem os autos conclusos para nomeação do perito.
No caso de desinteresse, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722795-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Sobre a petição de ID 193593220, de ordem, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722795-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Inicialmente, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebeu, ou não, o valor indicado na TED de ID 185887184.
Caso não admita o recebimento dos valores, deverá juntar aos autos o extrato bancário da conta indicada em ID 185887184 (nº 05104238, Agência 00606), relativo ao mês de março de 2017, sob pena de, não o fazendo, o Juízo interpretar o silêncio e a omissão como confissão acerca do recebimento desses valores.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722795-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 189129339.
Certifico que a parte REQUERIDA anexou petição requerendo adesão ao juízo 100% digital.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/02/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:38
Outras decisões
-
23/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 02/06/2021 18:02