TJDFT - 0743875-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
26/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
21/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:21
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SOUZA NUNES - CPF: *45.***.*47-87 (AUTOR), ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU)
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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18/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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14/02/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA NUNES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA NUNES em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743875-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA NUNES RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALEXANDRE SOUZA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - ME. contra a decisão de id. 203495791, que que saneou o feito e deferiu a pretensão da parte autora à inversão do ônus probatório.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de fixar os pontos controvertidos e de distribuir o ônus probatório, bem como de observar que ambas as partes requereram a realização de audiência de conciliação e que o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora seria intempestivo. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 206996783.
No mérito, contudo, os provejo apenas em parte.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões quanto à fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e a tempestividade do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor.
No que se refere, especificamente, à tempestividade, ou não, do pedido de oitiva de testemunhas deduzido pela parte autora, há que se destacar que as pretensões das partes à produção de provas ainda serão apreciadas pelo Juízo, sendo prematura a irresignação da embargante.
Ademais, deferida a inversão do ônus probatório, incumbe à ré, "in casu", demonstrar que cumpriu as obrigações que assumiu por ocasião da celebração do contrato em que se escuda a relação jurídica "sub judice", competindo a esta parte, por conseguinte, eleger os meios de prova que considerar hábeis para fazê-lo.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Razão assiste à parte embargante, porém, quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação, uma vez que ambos os litigantes requereram tal medida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 206996783 e, no mérito, OS PROVEJO EM PARTE apenas para, ante as manifestações de ids. 201133876 e 203216598 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, determinar a designação de audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC).
Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU)
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21/08/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE SOUZA NUNES - CPF: *45.***.*47-87 (AUTOR)
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09/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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08/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743875-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA NUNES RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALEXANDRE SOUZA NUNES DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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14/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:58
em cooperação judiciária
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12/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA NUNES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA NUNES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743875-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA NUNES RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALEXANDRE SOUZA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALEXANDRE SOUZA NUNES em desfavor de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, lastreada em contrato de prestação de serviços de mão de obra e administração.
A demandada foi regularmente citada, conforme certidão sob o ID nº 181149682, e apresentou contestação e reconvenção em peça única, a qual consta sob o ID nº 185500976.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentada pelo autor reconvindo ao ID nº 190240432.
Réplica à contestação da reconvenção ofertada pela demandada reconvinte ao ID nº 193378132.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendem produzir (ID nº 195238399), as partes requereram ao ID nº 196922058 e 197578420 a produção de prova oral com oitiva de testemunhas.
Autor reconvindo acostou documentos.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A demandada reconvinte requereu a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, o autor reconvindo impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o autor impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada em contestação, bem como dos documentos que instruíram a demanda, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida à demandada reconvinte, mantendo o benefício.
Dos Documentos Colacionados aos autos O autor reconvindo impugna os documentos colacionados aos autos pela demandada reconvinte após a apresentação da contestação c/c reconvenção, porquanto colacionados ao feito após o momento oportuno, tendo em vista que não se tratam de documentos novos, infringindo o disposto nos arts. 434 e 435, ambos do CPC.
Requer a exclusão dos referidos documentos do feito.
Pois bem, dispõe o art. 435 do CPC que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Contudo, tem se admitido na jurisprudência a relativização de tal norma quando os documentos sejam indispensáveis à propositura da ação e não haja prejuízo ao contraditório.
No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos após a apresentação da contestação c/c reconvenção pela demandada reconvinte visam comprovar a sua hipossuficiência.
Por conseguinte, constata-se a legitimidade da apresentação posterior dos referidos documentos.
Ademais, não há se falar em prejuízo ao autor reconvindo, porquanto intimado a se manifestar acerca dos documentos, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto aos documentos carreados ao ID nº 185500992 e seguintes, cabe ressaltar não foram ofertados em momento posterior.
Veja-se que a contestação c/c reconvenção foi colacionada aos autos em 1.2.2024 às 23h55 e os documentos em 2.2.2024 às 00h42, a denotar que foram juntados aos autos de forma sucessiva.
Assim, não há que se falar em juntada extemporânea.
A corroborar tal entendimento, segue o recente arresto desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EX-SÓCIO QUE AGE EM NOME DA EMPRESA.
FRAUDE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior.
Contudo, tem se admitido na jurisprudência a relativização de tal norma quando os documentos sejam indispensáveis à propositura da ação e não haja prejuízo ao contraditório. 2.
No caso, os documentos juntados em réplica visam contrapor a alegação trazida pelo requerido em contestação de que a mercadoria referente ao negócio jurídico narrado nos autos não havia sido entregue, deste modo, plenamente possível sua apresentação posterior. 3.
Não há a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação a ação de conhecimento na qual o apelado alega que o apelante, ex-sócio de empresa já extinta, aproveitando-se de possuir cártula de cheques desta, faz-se passar por representante da empresa para adquirir bens. 4.
O ex-sócio que age como representante da empresa, apesar de não mais possuir poderes para tanto, uma vez que já houve a averbação de sua retirada da sociedade perante a junta comercial, possui responsabilidade solidária e ilimitada quanto aos débitos advindos do negócio jurídico por ele entabulado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1682957, 07265923620218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.) Portanto, não é caso de exclusão dos documentos colacionados aos autos pela demandada reconvinte em contestação c/c reconvenção.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Dessa forma, constatada a desnecessidade de produção de prova oral com oitiva das testemunhas arroladas nos autos, diante da documentação anexada aos autos, prescindível a efetivação de tal meio de prova.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para resolver os pontos controversos da demanda, os quais são essencialmente de direito.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. À demandada reconvinte para tomar ciência acerca dos documentos colacionados aos autos pelo autor reconvindo ao ID nº 197578420 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] -
28/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743875-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA NUNES RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALEXANDRE SOUZA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que ALEXANDRE SOUZA NUNES juntou Réplica à Contestação, bem como Contestação à Reconvenção, com documentos, no ID nº 190240432.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:54:11.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
18/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743875-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA NUNES RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALEXANDRE SOUZA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALEXANDRE SOUZA NUNES em desfavor de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, lastreada em contrato de prestação de serviços de mão de obra e administração.
A demandada foi regularmente citada, conforme certidão sob o ID nº 181149682, e apresentou contestação e reconvenção em peça única, a qual consta sob o ID nº 185500976.
Pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte demandada.
Anote-se.
Recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.
Ao autor reconvindo para contestar a reconvenção, bem como oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se a existência da reconvenção nos dados do processo. [assinado digitalmente] -
04/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:05
Outras decisões
-
23/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
20/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:59
Outras decisões
-
30/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:49
em cooperação judiciária
-
24/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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