TJDFT - 0716745-21.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Apelação cível.
Veículo automotor.
Garantia contratual.
Nulidade de intimação.
Não ocorrência.
Laudo pericial.
Combustível contaminado.
Honorários periciais.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de defeito em veículo automotor novo, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais. 2.
A parte autora alegou que o defeito surgiu após pouco mais de um ano de uso e que a concessionária recusou o conserto sob alegação de mau uso, atribuindo o problema à utilização de combustível contaminado.
Requereu o ressarcimento do valor pago pelo conserto, além de indenizações por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por intimação via Domicílio Judicial Eletrônico; e (ii) estabelecer se é devida a responsabilização das rés pelos danos materiais e morais alegados, bem como pelo pagamento dos honorários periciais.
III.
Razões de decidir 4.
A alegação de nulidade da sentença deve ser afastada, se, embora a intimação inicial tenha ocorrido via Domicílio Judicial Eletrônico, posteriormente, foi realizada nova intimação válida via Diário da Justiça Eletrônico. 5.
Se a parte autora não apresentou impugnação técnica ao laudo pericial – que concluiu que o defeito apresentado pelo veículo decorreu da utilização de combustível adulterado –, tampouco requereu nova perícia, limitando-se a alegações genéricas em sede recursal, o pedido de responsabilização da parte ré pelo defeito deve ser julgado improcedente. 6.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída à parte vencida, nos termos dos arts. 91 e 95, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 95, 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1734037, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 20.07.2023. -
19/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de MMJ ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/06/2025 08:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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