TJDFT - 0746927-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746927-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE REVEL: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID 248646325, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/09/2025 10:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746927-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outro REVEL: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que tomaram conhecimento da existência de um grupo privado na rede social Facebook, denominado “Curso MOPP”, que estaria utilizando indevidamente o nome, logotipo e identidade visual das instituições SEST/SENAT para comercializar falsos cursos na modalidade EAD, inexistentes na grade oficial das entidades.
Os administradores do grupo se passam por funcionários dos autores, e induzem vítimas a realizarem pagamentos via PIX para contas sem qualquer vínculo com os autores.
Afirmam que a fraude se estende ao uso de perfil no aplicativo WhatsApp, também com identidade visual dos autores, para simular atendimento e concluir transações fraudulentas.
Relatam que registraram boletim de ocorrência e tentaram, sem sucesso, obter a remoção do conteúdo diretamente junto ao suporte da ré.
Discorrem sobre a responsabilidade objetiva da ré com base no Código de Defesa do Consumidor.
Alegam que a plataforma falhou na prestação de serviço ao permitir a manutenção de conteúdo fraudulento, mesmo após denúncia formal.
Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a desativação do grupo “Curso MOPP” na plataforma Facebook e do perfil vinculado ao número +55 61 3142-1571 no WhatsApp, sob pena de multa diária.
No mérito, requer o julgamento de procedência dos pedidos, com confirmação da tutela de urgência e exclusão definitiva dos perfis indicados.
A decisão de ID 178166137 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré Facebook proceda à imediata retirada do ar das páginas associadas ao Grupo MOPP no Facebook e WhatsApp, conforme especificado pelos autores.
Citada (ID 180151828), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID 186573488.
Na petição de ID 182358164, a parte autora informa o descumprimento da liminar.
Alega que tomou conhecimento de outras páginas de divulgação do mesmo material fraudulento, também para aplicação de golpes.
Requer o aditamento da inicial.
A ré foi intimada pessoalmente (ID 182553358).
Sobreveio a decisão de ID 188251008, a qual aplicou ao preposto/responsável legal da ré multa por ato atentatório à dignidade da Justiça equivalente a 20% sobre o valor da causa.
Foi determinada nova intimação pessoal, bem como decretada a revelia da parte ré.
Declarou-se também o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A parte ré compareceu aos autos, conforme manifestação de ID 188983083.
Afirma que procedeu à indisponibilização do grupo no serviço Facebook.
Discute a imposição de multa.
Sustenta que não tem dever legal de monitorar e/ou moderar materiais veiculados por terceiros.
Argui a ilegitimidade do Facebook Brasil para cumprir obrigação relativa ao aplicativo WhatsApp.
Requer o afastamento das astreintes.
A ré juntou aos autos comprovante de pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (ID 189357351) e informa o cumprimento da tutela provisória (ID 190337059).
Após manifestação da parte autora, sobreveio a decisão de ID 205766246, a qual ampliou o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu Facebook proceda à imediata retirada do ar da página “Vagas para Motoristas de Caminhão”, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Deferiu-se a marcação de sigilo sobre documentos.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, foram rejeitados pela decisão de ID 221964504.
Na petição de ID 224799130, a parte autora informa o cumprimento do comando judicial. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
A parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, razão pela qual se operou a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, de sorte que se presumem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Restou demonstrado nos autos que terceiros, utilizando indevidamente o nome, logotipo e identidade visual das autoras, criaram grupo privado na plataforma Facebook e perfil no aplicativo WhatsApp, com o objetivo de comercializar falsos cursos EAD, inexistentes na grade oficial das entidades SEST/SENAT, e induziram vítimas a realizarem pagamentos via PIX para contas sem vínculo com os autores.
A parte autora tentou, sem sucesso, obter a remoção do conteúdo diretamente junto ao suporte da ré, o que evidencia falha na prestação do serviço.
Cumpre assinalar que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, ainda que por equiparação (bystander) conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, consoante artigos 14 do CDC e 927 do Código Civil, não havendo necessidade de perquirir acerca da existência de culpa.
A conduta omissiva da ré, ao manter ativo o grupo fraudulento mesmo após denúncia formal, configura fortuito interno, que não exclui sua responsabilidade, porquanto ausente a demonstração de culpa exclusiva de terceiros.
Saliente-se que os perfis fraudulentos estavam eivados de vício e deveriam ser excluídos prontamente, inclusive para garantia da segurança jurídica e mitigação do prejuízo à parte autora e terceiros com potencialidade de serem lesados.
Não consta nos autos qualquer prova de que a parte autora teria contribuído para a fraude perpetrada por terceiros, sendo relevante anotar que somente a culpa exclusiva da parte autora romperia o nexo causal.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado abaixo colacionada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PERFIL DE INSTAGRAM.
INVASÃO DE TERCEIRO.
SEGURANÇA DEFEITUOSA.
INEFICÁCIA DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
OFENSA À IMAGEM DO USUÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC) (Acórdão 1436008, 07453601020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJe 18/7/2022). 3.
A parte requerida (FACEBOOK), por meio de suas redes sociais integradas, está a prestar serviços a seus usuários, os quais detém a legítima expectativa de que as contas que venham a cadastrar em seus aplicativos não sejam invadidas. 4.
O uso indevido da imagem e da rede social do consumidor por terceiros, na tentativa de aplicar golpes, em nome do usuário, em pessoas que integram seu círculo social ou mesmo de terceiros, fere sua imagem perante a sociedade e tem o condão de gerar dano moral. 5.
Configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da rede social da empresa ré, o que no caso possibilitou a ação de terceiro, que acessou a conta da parte autora sem maiores dificuldades, utilizando do perfil para aplicação de golpes, aliada à constatação da ineficácia dos meios eletrônicos disponibilizados para recuperação do acesso à conta, deve incidir o preceito do art. 14, § 1º, inciso II, do CDC. 6.
O montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA, estando o montante fixado em consonância com os parâmetros indicados. 7.
No caso concreto, tanto em relação à obrigação de fazer quanto ao pedido indenizatório, a distribuição dos encargos da sucumbência segue a regra ordinária, qual seja, a aplicação do princípio da sucumbência, cabendo à parte vencida arcar com as correspondentes verbas devidas na causa, que também se fez necessária para pleitear o restabelecimento da conta do autor na rede social em tela, situação que, por sua vez, se conforma aos ditames da causalidade. 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1719828, 07022336720228070007, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2023) De acordo com a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pontua-se a responsabilidade dos provedores de internet de zelar pela segurança dos dados dos usuários, removendo conteúdos fraudulentos após denúncia ou ordem judicial.
Diante de tais fundamentos, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para determinar à ré que proceda à imediata retirada do ar das páginas associadas ao Grupo MOPP no Facebook e WhatsApp (+55 61 3142-1571), bem como da página “Vagas Para Motoristas de Caminhão” e do número de telefone +55 61 3020-2313, conforme especificado pelas autoras.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Fixo honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da multa depositada em Juízo (ID 189357352), após o trânsito em julgado, reverterá ao fundo previsto no art. 97 do CPC (Fundo de Modernização do Poder Judiciário).
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/08/2025 09:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:14
Outras decisões
-
20/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:47
Outras decisões
-
28/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:21
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REVEL)
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12/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:33
Outras decisões
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16/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:31
Outras decisões
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA MENDES FILHO em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746927-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré se recusa a cumprir as decisões judiciais ou a justificar a impossibilidade de o fazer, mesmo após intimação pessoal (ID nº 182553358), expondo o seu completo desrespeito à seriedade da Justiça, o que não pode ser tolerado.
A conduta ímproba da demandada em descumprir deliberadamente as ordens judiciais determinadas no presente feito não atinge apenas o direito da autora, como também a própria atividade jurisdicional ao deslocar o escasso aparato da Justiça para a prática de atos desnecessários, em patente prejuízo aos demais jurisdicionados igualmente merecedores da tutela de seus direitos.
Deveras, o Código de Processo Civil exige a cooperação entre os agentes do processo, a fim de se alcançar a satisfação da tutela reconhecida de forma mais célere, justa e efetiva, promovendo, ainda, a aproximação das partes para que o processo seja mais participativo, mais democrático e mais dinâmico (art. 6º do CPC), sempre pautados pela lealdade, prevendo punição à parte que agir de forma inadequada no decorrer do processo.
Diante disso, aplico ao preposto/representante legal da ré, Sr.
Márcio Teixeira Mendes Filho, CPF nº *60.***.*23-60 (ID nº 182553358), multa por ato atentatório à dignidade da Justiça equivalente a 20% sobre o valor da causa, já sopesada a gravidade da conduta e suas repercussões negativas aos consumidores expostos a dano, nos termos do art. 77, caput, IV e 2º, do CPC.
Expeça-se mandado de intimação pessoal do preposto/representante legal indicado nas diligências de ID's 180151828 e 182553358 para que dê cumprimento imediato à tutela, bem como promova o pagamento da multa, sob pena de inclusão na dívida ativa.
Cumpra-se em regime de Plantão Judicial.
Dê-se vista ao Ministério Público para extração de cópias dos autos e apuração dos fatos, se for o caso.
No mais, regularmente citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 186573488, de modo que decreto a sua REVELIA, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:16
Decretada a revelia
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15/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/02/2024 13:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 24/01/2024.
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15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:54
Outras decisões
-
19/12/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 07:54
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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