TJDFT - 0713499-81.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:32
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713499-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Acessão (10456) Requerente: JANAINA FERREIRA DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 14:31:48.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:45
Outras decisões
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04/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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