TJDFT - 0703479-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
04/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BERSAN em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703479-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REVEL: ANDERSON DE SOUZA BERSAN SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada em 01/03/2024 por ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em desfavor de ANDERSON DE SOUZA BERSAN, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que o réu é proprietário do lote 19 A, Rua 2, Chácara 39, QS 603, Samambaia Sul/DF, mas está inadimplente em relação ao pagamento da taxa condominial extraordinária incidente sobre a referida unidade imobiliária, vencida em 13/6/2022, alcançando o débito atualizado de R$ 1.089,77.
Pede, em decorrência, a sua condenação ao pagamento da dívida inadimplida, com os acréscimos legais e parcelas vincendas.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas, ids. 191377222 e 191377223 O réu, embora citado (id. 198249131), não apresentou contestação (id. 204848933).
Foram decretados os efeitos da revelia e determinado o julgamento antecipado, id. 204848934.
Decisão id. 207809455, converteu o julgamento em diligência, determinando à parte autora esclarecimento sobre a legitimidade passiva ad causam do réu.
A requerente pleiteou a dilação do prazo, o qual foi indeferido pela decisão id. 209123938.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
Decido.
As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária, titular dos atributos inerentes ao domínio, desde que seja estabelecida relação jurídica substancial direta com o Condomínio (art. 1.345, CC) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.345.331/RS (Tema 886), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deve ser analisada a partir da relação jurídica material com o imóvel, consubstanciada na imissão na posse do promitente comprador e na ciência inequívoca do condomínio quanto à transação.
Na hipótese, pelo documento id. 188285500, pág. 26, e id. 188285501, pág. 5, o réu em 23/11/2008 anuiu com a Convenção de Condomínio, na qualidade de condômino e proprietário da unidade devedora descrita na inicial.
De outro lado, a lista de condôminos juntada em id. 188442950, pág. 3, dá conta que pessoa estranha aos autos e à relação deduzida na exordial (Fabiana) recebeu em 10/4/2022 cópia da Ata de Assembleia Geral Ordinária id. 188442950, pag. 1.
Instado o Condomínio a se manifestar sobre tal fato, nada esclareceu, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Assim, diante da ausência de demonstração pelo condomínio requerente acerca da titularidade dos direitos do imóvel objeto das obrigações condominiais deve-se reconhecer a legitimidade passiva do réu para compor o polo processual.
Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva ad causam de ANDERSON DE SOUZA BERSAN.
Custas finais, se houver pelo autor.
Sem honorários, porque trata-se de réu revel.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703479-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REVEL: ANDERSON DE SOUZA BERSAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703479-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REVEL: ANDERSON DE SOUZA BERSAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de dilação de prazo, eis que o processo já está maduro para julgamento, sendo que foi oportunizada excepcional prazo para demonstração da legitimidade da parte ré, que não foi objeto de adequado cumprimento pela parte autora para ajuizar a inicial, e nem no prazo concedido.
Assim, anote-se novamente conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:53
Outras decisões
-
28/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703479-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REVEL: ANDERSON DE SOUZA BERSAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para esclarecer a legitimidade passiva ad causam de ANDERSON DE SOUZA BERSAN, eis que inexiste nos autos qualquer documento que vincule a posse deste ao imóvel descrito na inicial – com exceção da convenção de ID. 188285500, p. 26, a qual, no entanto, data do ano de 1997.
Além disso, vê-se, na ata de eleição de síndico (ID. 188442950, p. 3), ocorrida em 04/2022, que a assinatura aposta na unidade “RUA 02 LOTE 19 A” se refere à pessoa estranha à lide, suscitando dúvidas quanto à posse da coisa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte autora, ou transcorrido o prazo em branco, venham os autos conclusos para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:50
Outras decisões
-
05/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703479-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: ANDERSON DE SOUZA BERSAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:22
Outras decisões
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22/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BERSAN em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:59
Outras decisões
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04/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703479-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: ANDERSON DE SOUZA BERSAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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