TJDFT - 0702185-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
25/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO DE VILHENA COELHO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS DE VILHENA COELHO em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
02/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro boas as contas prestadas, relativas ao período compreendido entre agosto/2022 a julho/2023, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais finais pela parte autora, se houver.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo de interdição (PJE nº 0015032-69.2016.8.07.0016).
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica infra. -
27/06/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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05/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1.
Reconheço a prevenção. 2.
Recebo a petição inicial (ID nº 183538289). 3.
Custas recolhidas. 4.
Nesta ação somente serão apreciadas as contas referentes ao período de agosto/2022 a julho/2023.
Observe o autor que, na próxima prestação de contas, deverá incluir o período compreendido entre agosto/2023 e dezembro/2024, a fim de que as futuras prestações de contas passem a corresponder ao ano civil (janeiro a dezembro). 5.
Levante-se o segredo de justiça. 6.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 90 dias para análise das contas apresentadas. 7.
Caso o Ministério Público não considere as contas boas, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 8.
Por fim, concluso para sentença.
Intimem-se. -
28/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:13
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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12/01/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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