TJDFT - 0703354-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703354-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão retro, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:04
Outras decisões
-
10/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:41
Outras decisões
-
08/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703354-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para análise de eventual pedido de levantamento de valores de honorários periciais. *datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:51
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2024 23:39
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703354-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 12 de Setembro de 2024.
Horário: 10 horas.
Local: NO CENTRO CLÍNICO VITAL BRASÍLIA- ASA SUL- SEPS 710/910 SUL, BLOCO A, 3º ANDAR,SALA 304.
BRASÍLIA- DISTRITO FEDERAL.
TELEFONES- (61) 3203-7583 E (61) 3203-7588. *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703354-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 12 de Setembro de 2024.
Horário: 10:00h Local: SDN Conjunto Nacional, sala 6073- Torre Amarela.
Telefone- 61 30450555. *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703354-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita por e-mail para que dê início aos trabalhos, indicado nos autos data, horário e local para a realização da perícia, a fim de que as partes possam participar com seus assistentes técnicos e que a parte requerente possa ser devidamente periciada.
Ademais, advirta-se que os honorários periciais serão pagos à perita apenas após a homologação do laudo pericial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:25
Outras decisões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:49
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:31
Outras decisões
-
31/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703354-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS - CPF: *71.***.*86-34 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 16:12
Outras decisões
-
21/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703354-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 188270096 é conta de telefonia celular.
Finalmente, traga o autor o contrato e apólice referente ao seguro entabulado com TOO SEGUROS S/A eis que, do contrato de ID. 188270101 não é possível aferir a natureza do seguro (se é seguro prestamista, veicular ou de acidentes pessoais / vida).
Ressalte-se que o seguro financiado junto com cédula de crédito bancário para aquisição de veículo é usualmente seguro prestamista, que visa garantir somente o contrato pactuado, e não a capacidade laborativa do autor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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