TJDFT - 0702897-24.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 22:51
Baixa Definitiva
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15/10/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FORMALISMO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Incabível o indeferimento da inicial pela ausência de documento que não se afigura imprescindível ao julgamento da ação. 2.
A fatura de cartão de crédito traz indubitavelmente o endereço da parte Requerente e satisfaz plenamente os artigos 319, II e 320 do CPC/15, que não exigem determinado comprovante, mas tão somente haja indicação de onde as partes residem. 3.
Apelação conhecida e provida. -
17/09/2024 08:15
Conhecido o recurso de VERA LUCIA DE LISBOA - CPF: *12.***.*55-87 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/08/2024 05:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LISBOA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0702897-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA LUCIA DE LISBOA APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Lúcia de Lisboa em face da r. sentença (ID 60349742) que, na Ação de Cobrança c/c Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada em face de Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/15.
Nas razões recursais (ID 60349746), a Autora/Apelante, inicialmente, requer as benesses da gratuidade de justiça, de forma que não efetivou o recolhimento do preparo.
Sustenta, em síntese, que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, não sendo, portanto, caso de indeferimento da inicial, por se tratar de exigência sem respaldo legal.
Requer o provimento do recurso para que seja cassada a r. sentença.
De modo a viabilizar a análise do pleito de gratuidade de justiça, foi oportunizado à Apelante juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entendesse pertinentes (ID 61083112).
A Recorrente juntou extratos bancários de abril/2024 a julho/2024 (ID 61454300). É o relatório.
Decido.
Procede-se à análise do pleito de gratuidade, nos moldes do que preceitua o art. 101, §1º, do CPC/15.
De acordo com o art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
Registre-se a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o parâmetro para concessão da gratuidade de justiça é a renda bruta familiar menor do que 5 (cinco) salários mínimos, teto previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido.?" (Acórdão 1201891, 07112635520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, não há comprovação de vínculo de emprego da Apelante, ela não reside em área nobre e os extratos que apresentou, apesar da intensa movimentação – valores nunca maiores que R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por operação – não indicam o recebimento de quantias que superem R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Logo, os documentos acostados no presente processo permitem inferir que a Apelante aufere renda bruta mensal menor que 5 (cinco) salários-mínimos.
Portanto, demonstrado nos autos o comprometimento da renda mensal que impede a Recorrente de custear as despesas do processo sem prejudicar a subsistência dela, deve o benefício lhe ser concedido.
Assim, defiro à Apelante o benefício da gratuidade de justiça, ressalvando-se que tal deferimento não possui efeitos retroativos, razão pela qual deixo de determinar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se a parte Apelada para responder ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/07/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 22:26
Juntada de mandado
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17/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE LISBOA - CPF: *12.***.*55-87 (APELANTE).
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11/07/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702897-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA LUCIA DE LISBOA APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS D E S P A C H O Nos termos dos art. 932, parágrafo único, do CPC/15, à parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos – em adição aos já juntados na origem – documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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