TJDFT - 0708145-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de PADILHA IMPERMEABILIZANTES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/05/2024 23:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708145-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PADILHA IMPERMEABILIZANTES LTDA EXECUTADO: LAP CONSTRUCOES E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a credora a restrição sobre o veículo AT/STRADA FREEDOM 13CS, placa REO1D16, registrado em nome da devedora.
Contudo, abstrai-se que pesa sobre o bem constrição advinda de outro processo (nº 00002553720225100016, da 16 VARA DO TRABALHO DE BRASILIA), além de restrição tributária.
Assim, para que possam ser ultimados atos expropriatórios, deverá a parte, antes, informar o andamento processual do feito (inclusive a pendência fiscal), pois a restrição é anterior, do que se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos de leilão está, em tese, mais avançado (CPC 908).
Pontifico que, ad cautelam, foi inserida restrição mediante o sistema Reanajud (seguem certidões).
Ademais, requisitem-se ao credor fiduciário (BANCO DO BRASIL SA) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, placa REO1D16, gravame n.º 03762108@.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for houver resposta do credor fiduciário, o processo será remetido ao arquivo provisório, porque já ficou suspenso por mais de um ano, à falta de bens.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:30
Deferido o pedido de PADILHA IMPERMEABILIZANTES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de PADILHA IMPERMEABILIZANTES LTDA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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12/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de LAP CONSTRUCOES E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 22:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:08
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:08
Outras decisões
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27/02/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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