TJDFT - 0711791-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALTA VISTA THERMAS RESORT em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES E SILVA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALTA VISTA THERMAS RESORT em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por RAFAEL ALVES E SILVA em face de ALTA VISTA THERMAS RESORT e MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, onde se requer: a) Como medida acautelatória, seja determinada que as requeridas suspendam a cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato em lide, inclusive se abstenham de incluir o nome do requerente nos cadastros pejorativos de créditos, ou a sua exclusão, diante das provas materiais carreadas aos autos, sob pena de multa diária; b) seja reconhecida e declarada a ocorrência da rescisão do contrato n. 150/03-T2- 505/03, desde a primeira solicitação do distrato (28 de junho de 2023); c) seja reconhecida e declarada nula a Cláusula Oitava, Parágrafo Quarto do referido pactum, reduzindo a clausula penal para o montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor pago até a solicitação do distrato (28 de junho de 2023); d) Com o reconhecimento da ocorrência da rescisão, que sejam as requeridas compelidas a restituírem ao requerente o montante de R$ 12.557,58 (doze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente às parcelas pagas do contrato até 28 de junho de 2023, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo-se, se o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensar as requeridas por eventuais despesas incorridas; f) Que sejam as requeridas compelidas a restituírem, integralmente, ao requerente os valores pagos depois da solicitação de distrato (28 de junho de 2023), inclusive da taxa de condomínio, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso.
Sustenta que reside na cidade do Gama/DF e entre os dias 28 e 30 de maio de 2021, passava férias com sua família na cidade de Caldas Novas/GO, onde ficaram hospedados no Hotel Riviera.
No dia 29 de maio de 2021, após o café da manhã no referido hotel, o requerente foi abordado pela funcionária das Requeridas, que desejava lhe apresentar o Empreendimento ALTA VISTA THERMAS RESORT; que após apresentação do empreendimento, assinou o contrato de compra e venda de cota/fração de unidades autônomas fracionadas em regime de multipropriedade, referente a Cota T2-505/03, localizada na Rua 18, Quadra 68, Lote 01R, S/N, Bairro do Turista II, Município de Caldas Novas/GO, CEP 75.680-001 (anexo I).
Diz que, além dos valores relativos às parcelas, o requerente seria o responsável pelo pagamento da taxa de condomínio da fração/cota n.
T2-505/03.
Diz que realizou o pagamento do sinal no valor de R$ 3.015,00 (três mil e quinze reais) + 22 parcelas do contrato que perfaz o montante de R$ 10.662,88 (dez mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) + 25 parcelas referente à taxa de condomínio que perfaz o montante de R$ 5.910,40 (cinco mil novecentos e dez reais e quarenta centavos), totalizando 19.588,28 (dezenove mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Destaca que o último pagamento realizado da parcela do contrato foi em maio de 2023, porquanto a empresa informou que havia falha nas emissões dos boletos e que o requerente aguardasse a regularização que a empresa encaminharia os boletos sem reajustes, como também ocorreu entre os meses de março a maio de 2023.
Alega que não consegue mais cumprir com os pagamentos das parcelas avençadas, dessa forma, solicitou um novo cancelamento do contrato no dia 28 de junho de 2023, e não obteve resposta da empresa (anexo III).
Diz que contratou uma advogada para intermediar o cancelamento do contrato.
Sua bastante procuradora, enviou outro e-mail solicitando a formalização do cancelamento no dia 18 de agosto de 2023 (anexo IV).
No entanto, a requerida informou que na hipótese de rescisão do contrato, o requerente perderia os seguintes valores: pagamento do condomínio (R$ 5.910,40) + o pagamento da corretagem (R$ 3.015,00) + 25% das parcelas pagas (2.519,05) + 0,50% ao mês do preço atualizado da cota/fração do imóvel pela fruição (8.079,97), ou seja, um valor total de R$ 19.524,42 (dezenove mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme simulação de distrato abaixo, que constitui uma cláusula abusiva.
Além do mais, diz que é um absurdo as requeridas cobrarem taxa de fruição de 25 meses que nem se quer foi utilizado pelo requerente, porquanto o imóvel nem se encontra no mesmo Estado em que o requerente possui residência fixa.
A parte Requerida ALTA VISTA THERMAS RESORT apresentou contestação onde pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito ou pela improcedência dos pedidos.
Argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que nunca vendeu ou realizou qualquer tipo de comercialização de imóveis de qualquer natureza com o Autor.
Diz que a relação obrigacional existente entre a ora Reclamada e o Requerente é de condômino e condomínio, razão pela qual a contestante NÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no tocante a celebração do contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Argui a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Diz que há cláusula de eleição de foro no contrato que prevê o foro de Caldas Novas como competente.
Diz que não se aplica o Código do Consumidor ao caso concreto.
No mérito, diz que a taxa condominial é obrigação acessória que acompanha a obrigação principal, enquanto o Autor estiver na posse do imóvel tem a obrigação de pagar as taxas condominiais.
A MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. apresentou contestação onde pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito ou pela improcedência dos pedidos.
Argui a preliminar de incompetência deste Juízo eis que existe cláusula expressa nos contratos firmados entre as partes, a qual estabelece o foro da comarca de Caldas Novas/GO como competente para dirimir eventuais situações decorrentes do instrumento, principalmente assuntos relativos à resolução do negócio.
Diz que não tem aplicação o Código do Consumidor na hipótese.
No mérito, diz que, no que tange à taxa de fruição, cumpre esclarecer que havendo a resolução contratual do contrato de compra e venda de imóvel, com a respectiva restituição das importâncias pagas pelo comprador, o retorno das partes ao status quo ante implica o pagamento de indenização pelo período em que o adquirente/comprador se manteve na posse do imóvel, sob a pena de configurar o enriquecimento ilícito, uma vez que não se pode cogitar o uso do bem por um determinado tempo pelo comprador se o pagamento de uma contraprestação ao proprietário.
Diz que sua cobrança é devida, sendo que seu pagamento deve ocorrer apenas no período em que a unidade imobiliária ficou de fato à disposição da Autora para uso e gozo, ou seja, conforme cronograma compartilhado.
No tocante aos juros moratórios, na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel por culpa do comprador, eles devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do vendedor.
Aduz que o comprador é responsável pelo pagamento do IPTU durante o período que usufruiu o bem, ou seja,até a declaração de rescisão do contrato.
Quanto ao parágrafo quarto do contrato, diz que não há qualquer abusividade no contrato estabelecido entre as partes, principalmente pelo percentual estar dentro do permitido em Lei.
Diz que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Diz que O requerente solicita a rescisão contratual cumulado com a restituição parcial das 22 (vinte e duas) parcelas pagas a título de amortização do contrato, retendo-se, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensar as requeridas por eventuais despesas incorridas.
Solicita, ainda, que os pagamentos realizados APÓS A DATA DA SOLICITAÇÃO DO DISTRATO (28/6/2023), a título da taxa condominial, ou seja, 3 (três) parcelas, sejam restituídos ao requerente.
Quanto a alegada ilegitimidade passiva, diz que Sob a ótica do consumidor, em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia econômica de bem ou serviço oferecido ao mercado de consumo, são solidariamente responsáveis por eventual falha na prestação, na forma dos arts. 20, 25, §1º, do CDC.
Sem olvidar, também, que na hipótese em apreço incide a teoria da aparência, fundamentada nos arts. 30 e 34, do CDC, haja vista que as empresas se confundem nas obrigações e estão presentes conjuntamente no ID 172353514 – Contrato 150/03-T2-505/03 celebrado com o requerente, e se beneficiaram dele mutuamente, expondo suas logomarcas no referido Contrato.
Quanto à arguição de incompetência, diz que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e o Código Consumerista no art.101, inciso I, dispõe “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”; que é nula a cláusula de eleição de foro, estabelecida em contrato de adesão, nas relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, quando, de qualquer forma, dificultar a proteção de direito ou defesa da parte vulnerável; que se revela abusiva e, portanto, nula, a cláusula de eleição de foro em localidade que potencialmente dificultará o exercício dos direitos do requerente; que tendo o requerente optado por ajuizar a presente ação na circunscrição judiciária do Gama – DF, onde reside, utilizando faculdade legal que lhe assiste, a tese de incompetência territorial não dever ser acolhida.
Quanto às taxas condominiais, a 1º requerida ALTA VISTA THERMAS RESORT requereu a improcedência do pedido de pagamento de taxas condominiais em abertas sem as atualizações legais, bem como a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos das taxas condominiais.
Aduz que em nenhum momento o requerente fez tais pedidos.
Conforme o primeiro parágrafo da página 10 da petição inicial, o requerente esclareceu que não faz jus a restituição da taxa de corretagem e das taxas de condomínio que realizou o pagamento até a solicitação do distrato (28/6/2023).
O requerente solicitou a restituição das taxas condominiais referentes aos pagamentos realizados APÓS a solicitação do distrato (28/6/2023), ou seja, a restituição de 3 (três) parcelas e não a restituição integral de todos os pagamentos conforme induz a requerida.
Quanto à alegação da 2º requerida MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA de que a taxa de fruição é devida, sendo que seu pagamento deve ocorrer apenas no período em que a unidade imobiliária ficou de fato à disposição do Autor para uso e gozo.
Diz que o requerente não pode ser cobrado por aquilo que não utilizou ou, no caso, fruiu.
A taxa de fruição, em imóvel sob regime de multipropriedade por tempo compartilhado (time sharing), é indevida, já que não há prova nos autos da utilização efetiva do imóvel e, além disso, a taxa, após rescisão do contrato, ganha natureza de cláusula penal compensatória com valor exorbitante.
Quanto ao IPTU, diz que não há no contrato firmado entre as partes, previsão do pagamento do imposto de IPTU sob a fração/cota do requerente.
Dessa forma, tendo em vista que a Requerida pretende enriquecer-se ilicitamente, não merece o acolhimento o pedido formulado.
Quanto aos valores a serem restituídos, diz que a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), colocaria o consumidor em clara desvantagem (art. 51, inc.
IV, CDC), tendo em vista que a promitente vendedora recupera o imóvel podendo renegociá-lo, sendo certo que o desfazimento do negócio não lhe causa prejuízos maiores.
Nessa conjuntura, impõe-se a limitação do percentual no importe de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, em atenção aos princípios do equilíbrio contratual e da equidade.
Não obstante, na rescisão contratual, ainda que o comprador tenha sido quem deu causa ao desfazimento, os valores devem ser restituídos e corrigidos desde o efetivo desembolso, conforme Tese 107, item 5 do STJ e com juros de mora, em parcela única, nos termos da Súmula 543, do STJ.
Informa que realizou o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas a título de amortização do contrato, totalizando o montante de R$ 10.662,88 (dez mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Conforme planilha de atualização monetária, o valor atualizado perfaz o montante de R$ 11.271,64 (onze mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Dessa forma, entende-se razoável a retenção do percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensar as requeridas por eventuais despesas incorridas.
Foi interposto recurso de agravo onde se decidiu que “CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a liminar, reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na inicial para decretar, de modo antecipado e provisório, a rescisão do contrato firmado entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas após a prolação da decisão liminar proferida neste recurso e obstada a adoção de atos de cobrança ou imposição de restrição creditícia ao agravante pelas agravadas” É o relatório.
Decido.
Das preliminares.
Da ilegitimidade passiva A ALTA VISTA THERMAS RESORT argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que nunca vendeu ou realizou qualquer tipo de comercialização de imóveis de qualquer natureza com o Autor.
Diz que a relação obrigacional existente entre a ora Reclamada e o Requerente é de condômino e condomínio, razão pela qual a contestante NÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no tocante a celebração do contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Nesse ponto, razão não assiste à contestante.
Sob a ótica do consumidor, em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia econômica de bem ou serviço oferecido ao mercado de consumo, são solidariamente responsáveis por eventual falha na prestação, na forma dos arts. 20, 25, §1º, do CDC.
Ademais, na hipótese em apreço incide a teoria da aparência, fundamentada nos arts. 30 e 34, do CDC, haja vista que as empresas se confundem nas obrigações e estão presentes conjuntamente no ID 172353514 – Contrato 150/03-T2-505/03 celebrado com o requerente, e se beneficiaram dele mutuamente, expondo suas logomarcas no referido Contrato.
Da competência Argui a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Diz que há cláusula de eleição de foro no contrato que prevê o foro de Caldas Novas como competente.
Diz que não se aplica o Código do Consumidor ao caso concreto.
Entretanto, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e o Código Consumerista no art.101, inciso I, dispõe “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. É nula a cláusula de eleição de foro, estabelecida em contrato de adesão, nas relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, quando, de qualquer forma, dificultar a proteção de direito ou defesa da parte vulnerável.
Revela-se abusiva e, portanto, nula, a cláusula de eleição de foro em localidade que potencialmente dificultará o exercício dos direitos do requerente.
Assim, tendo o requerente optado por ajuizar a presente ação na circunscrição judiciária do Gama – DF, onde reside, utilizando faculdade legal que lhe assiste, a tese de incompetência territorial não dever ser acolhida.
No mérito, verifica este Juízo que razão, em parte, assiste ao Requerente.
No que toca ao pedido de que” seja reconhecida e declarada a ocorrência da rescisão do contrato n. 150/03-T2- 505/03, desde a primeira solicitação do distrato (28 de junho de 2023)”, verifica-se que não há impugnação específica quanto ao pleito.
Assim, deve ser reconhecida e declarada a rescisão do contrato desde a primeira solicitação em 28.06.23.
Quanto ao pedido de que “seja reconhecida e declarada nula a Cláusula Oitava, Parágrafo Quarto do referido pactum, reduzindo a clausula penal para o montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor pago até a solicitação do distrato (28 de junho de 2023)”, não há como acolher o pedido do autor.
No contrato celebrado entre as partes a cláusula 8ª parágrafo 4º roga que “Rescindido o contrato por culpa do comprador, ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido e devolvidas em até 180 dias contados da efetiva assinatura e devolução do termo de distrato, deduzida a importância equivalente a 25% do valor a ser restituído a título de prefixação das perdas e danos, independente da comprovação das mesmas.
Será integralmente restituído o sinal de negócio...” O percentual adotado no contrato guerreado se coaduna com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que é admitida a retenção no percentual de 10% a 25 % dos valores pagos, em caso de rescisão, por iniciativa do comprador, de contrato de promessa de compra e venda.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA DE BEM IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART 1.022 E 489 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA, AUSÊNCIA DE PROVA, TAXAS ASSOCIATIVAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se acerca de todas as questões levadas a seu conhecimento. 2.
Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem quanto a assistência judicial gratuita, ausência de prova, taxas associativas e honorários advocatícios, redundaria na necessária incursão na seara fática probatória.
Súmula n. 7/STJ 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto d as arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de origem.
Caso deaplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 5.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador é admitida a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.059.733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Assim, nesse ponto, não há o que modificar no contrato entabulado entre as partes.
Desse modo, deverá a parte Requerida restituir ao Requerente 75% das parcelas por este pagas, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com juros legais desde a citação.
Quanto ao pedido de condenação da parte Requerida a restituir os valores pagos de taxa de condomínio, depois da solicitação de distrato (28 de junho de 2023), corrigidos monetariamente desde cada desembolso, verifica este Juízo que ele é cabível.
Nesse ponto, inclusive, não houve impugnação específica por parte do contestante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) reconhecer e declarar a ocorrência da rescisão do contrato n. 150/03-T2- 505/03, desde a primeira solicitação do distrato (28 de junho de 2023); 2) condenar as Requeridas a restituírem ao requerente 75% das parcelas pagas do contrato, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, com juros legais desde a citação; 3) condenar as Requeridas a restituírem ao requerente os valores pagos de taxas de condomínio, depois da solicitação de distrato, em 28.06.23, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, com juros legais desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença proferida eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 30 de janeiro de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES E SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALTA VISTA THERMAS RESORT em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:00
Outras decisões
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de memoriais
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15/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ALTA VISTA THERMAS RESORT em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711791-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ALVES E SILVA REQUERIDO: ALTA VISTA THERMAS RESORT, MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 5 de março de 2024 14:43:40.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
05/03/2024 21:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ALTA VISTA THERMAS RESORT em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/11/2023 13:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/09/2023 08:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 22:01
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 21:57
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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