TJDFT - 0711791-38.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES E SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711791-38.2023.8.07.0004 RECORRENTE: ALTA VISTA THERMAS RESORT RECORRIDOS: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RAFAEL ALVES E SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO DE COTA IMOBILIÁRIA.
MULTIPROPRIEDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES.
RECURSO DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta por administradora de empreendimento turístico, visando a sua exclusão do polo passivo de ação de rescisão contratual de aquisição de cota imobiliária, julgada parcialmente procedente para determinar a restituição de 75% dos valores pagos e das taxas condominiais após o distrato, sob alegação de ilegitimidade por não participação formal na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora do empreendimento pode ser responsabilizada solidariamente, mesmo sem assinatura no contrato; (ii) estabelecer se a restituição de 75% dos valores pagos e das taxas condominiais posteriores é adequada à jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora consta dos documentos contratuais e atua de forma ostensiva junto ao consumidor, legitimando sua presença no polo passivo com base na teoria da aparência. 4.
O CDC prevê responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da formalização contratual. 5.
A restituição de 75% dos valores está dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, que admite retenção de até 25% em casos de rescisão por iniciativa do consumidor. 6.
O termo inicial dos juros moratórios foi corretamente fixado a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ (Tema 1002).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É legítima a responsabilização solidária de empresa que, mesmo não signatária do contrato, integra a cadeia de fornecimento e se apresenta ao consumidor como vinculada à oferta do produto ou serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 18, §1º; 25, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1421373, 0706781-59.2022.8.07.0000, Rel.: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 04/05/2022; TJDFT, Acórdão 1987709, 0711333-21.2023.8.07.0004, Rel.: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 02/04/2025.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos artigos 31, alíneas “a” e “b”, da Lei 4.591/64, 884 do Código Civil, 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Afirma que é um condomínio edilício, ente despersonalizado, cuja finalidade é exclusivamente a gestão e manutenção das áreas comuns do edifício, em nome e no interesse da coletividade condominial, razão pela qual não pode ser legitimado, muito menos responsabilizado, por obrigações oriundas de contratos de compra e venda celebrados entre adquirentes e construtoras ou incorporadoras.
Defende inexistir qualquer dever de ressarcimento da recorrente perante a recorrida, sendo de rigor a improcedência do pedido inaugural, sob pena de enriquecimento indevido.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado ARI BORGES FIGUEIREDO FILHO, OAB/GO 50.751.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 31, alíneas “a” e “b”, da Lei 4.591/64, 884 do Código Civil, 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 14 do CDC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos e contratual, assentou que: Como se depreende da documentação acostada aos autos, as comunicações referentes à inadimplência, renegociação, emissão de boletos e tratativas posteriores à celebração do contrato foram, em grande parte, dirigidas por representantes da ALTA VISTA THERMAS RESORT, ou com sua chancela.
A própria estrutura organizacional do empreendimento foi apresentada ao consumidor como uma unidade funcional integrada, não sendo possível, sob a ótica do destinatário final, dissociar a atuação da construtora, da administradora e do empreendimento turístico em si.
Outrossim, a tentativa da apelante de esquivar-se da responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato encontra óbice não apenas na legislação consumerista, mas também nos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Ao vincular sua identidade institucional à operação do empreendimento, a apelante assumiu risco e proveito decorrente da relação de consumo, o que atrai sua corresponsabilidade, independentemente da ausência de assinatura direta na avença. (ID 73445689).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Determino que que todas as publicações da parte recorrente sejam realizadas em nome do advogado ARI BORGES FIGUEIREDO FILHO, OAB/GO 50.751.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
26/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/07/2025 15:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/07/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES E SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de ALTA VISTA THERMAS RESORT - CNPJ: 30.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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01/05/2025 06:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/04/2025 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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26/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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