TJDFT - 0716331-17.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:10
Baixa Definitiva
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10/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DE SOUZA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS.
COBRANÇA EM CONTA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
EXERCÍCIO DO DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Recurso de apelação contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, acolheu pedido da parte autora e declarou a inexistência do contrato de empréstimo, bem como condenou o réu a restituir em dobro o valor indevidamente suportado pela requerente e ao pagamento de danos morais. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
Não há se falar em validade do negócio jurídico quando não comprovado pelo banco que o contratante aderiu por conscientemente e por vontade própria à contratação do negócio jurídico. 3.
Dispõe a Súmula 479 do STJ que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, tem-se que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
In casu, imperioso reconhecer que a instituição financeira agiu no exercício de direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé. 5.
Ausente a má-fé do fornecedor, a quantia descontada deverá ser restituída na forma simples, porquanto a presente hipótese não se amolda à regra prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O dano moral decorrente da má prestação de serviço evidenciada, o qual independe de prova expressa de sua ocorrência, pois na modalidade "in re ipsa”, deve ser arbitrado considerando com mais intensidade a conduta do réu, mormente quando demonstro que o autor em nada contribuiu para o evento, além de também dever ser observado o montante descontado e sua duração. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
12/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3002-64 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704679-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DA FONSECA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova testemunhal para demonstrar os constrangimentos psicológicos que alega ter sofrido.
Ocorre que, eventual abalo psicológico só pode ser atestado por meio de profissional habilitado da área de psicologia.
Assim, a oitiva de testemunha carece de utilidade para demonstrar o ponto pleiteado pela parte autora.
Nesse sentido INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Ademais, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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