TJDFT - 0703128-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de REJANE CHAGAS AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EVANIO MACEDO MACIEL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 12:25
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:04
Outras decisões
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10/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE CHAGAS AZEVEDO - CPF: *32.***.*64-87 (EXECUTADO).
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31/03/2025 10:35
Outras decisões
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20/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:06
Outras decisões
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13/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REJANE CHAGAS AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703128-51.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EVANIO MACEDO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ OTTONI MACEDO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, REJANE CHAGAS AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA não foi intimado em razão de não residir no endereço diligenciado, conforme se observa de ID. 210021752.
Contudo, verifico que, na fase de conhecimento, o referido executado foi intimado via WhatsApp, através do número (61) 99296-0080 (ID 195570105).
Ante o exposto, promova-se nova tentativa de intimação do executado através do número (61) 99296-0080, via aplicativo WhatsApp.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:31
Outras decisões
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30/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/09/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703128-51.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: EVANIO MACEDO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ OTTONI MACEDO REVEL: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, REJANE CHAGAS AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206834453, qual seja, R$ 39.775,01.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 14:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:40
Outras decisões
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANIO MACEDO MACIEL em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703128-51.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: EVANIO MACEDO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ OTTONI MACEDO REVEL: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, REJANE CHAGAS AZEVEDO CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 202519964 transitou em julgado.
Nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo e em atendimento à referida sentença, encaminho os autos à Contadoria para cálculo de custas finais.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Mário José de Assis Pegado, intime-se a autora para informar se houve a desocupação do bem ou para requerer a expedição do mandado de despejo, se necessário (Já autorizado na sentença), em 5 dias.
Após, anote-se conclusão para análise do pedido de cumprimento de sentença de ID. 206878099, *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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08/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EVANIO MACEDO MACIEL em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REJANE CHAGAS AZEVEDO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703128-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EVANIO MACEDO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ OTTONI MACEDO REVEL: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, REJANE CHAGAS AZEVEDO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EVÂNIO MACEDO MACIEL em desfavor do PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA e REJANE CHAGAS AZEVEDO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 187885282) que, em 10/02/2023, as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 3.000,00.
No entanto, narra que os requeridos se encontram sem adimplir os aluguéis mensais desde 09/23.
Aduz que os valores devidos pela parte requerida, acrescido de multas contratuais, perfazem o débito total de R$ 35.627,91 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato de locação, com a determinação de desocupação do imóvel; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos, totalizando o valor de R$ 35.627,91 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), e daqueles que vencerem no curso do processo; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas processuais (ID. 187885777), juntou procuração (ID. 187885775) e documentos.
Citados (IDs. 195113552 e 195570105), os requeridos não ofereceram contestação.
Foi decretada a revelia dos requeridos (ID. 198665332).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia dos requeridos, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado no ID. 187885778.
Assim, uma vez que, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, evidente que merece acolhimento a pretensão autoral.
Destaca-se que, a parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
No mais, sobre o total devido pelos requeridos, a requerente apresenta, na planilha de ID. 187885775, p. 9, a discriminação da dívida, contendo – além dos aluguéis vencidos e não adimplidos – a cobrança de honorários contratuais de 20%, multa contratual de 10% e multa contratual no valor de três aluguéis do imóvel.
No entanto, descabida a cobrança de honorários contratuais e da multa contratual no valor de três aluguéis do imóvel.
Com relação aos honorários contratuais, tem-se que estes só são cabíveis na hipótese de purgação da mora, que não é o caso dos autos, de modo que não se aplica o disposto no art. 62, II, da Lei 8.245/91, mas sim as disposições do CPC, devendo, assim sendo, ser excluído o respectivo acréscimo de 20%.
No tocante à incidência das multas contratuais previstas no negócio jurídico, a jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que não é possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória se ambas decorrem do mesmo fato gerador (atraso de pagamento de aluguel), pois seria o caso de bis in idem – hipótese do caso dos autos.
No caso em espécie, aplica-se, pois, a multa moratória (fixada em 10% sobre o valor total devido) em razão de sua especificidade para o atraso no pagamento dos aluguéis, devendo ser afastada, consequentemente, a multa compensatória (três meses do valor do aluguel), genericamente prevista na avença.
Isto posto, tem-se que a dívida total inadimplida perfaz a quantia de R$ 20.689,93, representada pelos meses vencidos e não pagos somados a multa contratual de 10%.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 187885778) referente ao imóvel sito à QR 408, Conjunto 01, Lote 19, Samambaia/DF, bem como o DESPEJO, determinando a desocupação dos requeridos do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos dos meses de setembro/2023 a fevereiro/2024, totalizando o valor de R$ 18.809,03 (dezoito mil oitocentos e nove reais e três centavos), bem como dos alugueres vencidos e não pagos no curso do processo e da multa contratual de 10% sobre o total devido; os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos – com exceção da multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha de ID. 187885785.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se nos termos dos artigos 63, §§ 1º e 4º, e 64, da Lei 8.245/91.
Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Condeno os requeridos, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:06
Outras decisões
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31/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de REJANE CHAGAS AZEVEDO em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703128-51.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: EVANIO MACEDO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ OTTONI MACEDO REU: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, REJANE CHAGAS AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo sem pedido liminar.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:41
Outras decisões
-
22/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703128-51.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: EVANIO MACEDO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ OTTONI MACEDO REU: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, REJANE CHAGAS AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer o endereço indicado na qualificação do requerido PEDRO HENRIQUE, informando se ele ainda reside no imóvel da QR 408, Conjunto 01, Lote 19, Samambaia Norte/DF, vez que o abandono do imóvel e a mudança para novo endereço torna prejudicado o pedido rescisório e de despejo.
Sem prejuízo, traga a parte requerente documento de identificação com foto do autor EVANIO e de seu curador SÉRGIO, bem como comprovante de residência atualizado em nome do curador (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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