TJDFT - 0737389-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Encaminhado a uma das varas cíveis de Curvelo/MG
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12/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que embora a parte autora indique que resida na cidade de "Curuelo", o referido município não existe.
O CEP indica o município de Curvelo/MG.
Dessa forma, à parte autora para informar onde reside, em cinco dias.
Vindo a informação, se de fato for Curvelo/MG, remetam-se os autos nos termos da decisão que declinou a competência.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737389-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GIOVANA ROCHA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do recurso como determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737389-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GIOVANA ROCHA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
A contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", ou seja, a verificada entre trechos da própria decisão.
No caso concreto, o embargante não se desincumbiu de apontar quais pontos da decisão embargada seriam inconciliáveis, apontando somente discordâncias em relação ao mérito da decisão, os quais devem ser objeto do recurso cabível.
Além disso, a omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração é configurada quando for verificada a ausência de análise de questão sobre a qual deveria haver o pronunciamento judicial.
No caso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados para considerar a incompetência deste Juízo, sendo que a discordância da parte deve ser objeto do recurso cabível.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737389-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GIOVANA ROCHA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré, em contestação, arguiu a incompetência territorial, pois o autor tem domicílio em outro Estado (ID 115123998 - Pág. 11), sendo que tal questão não foi anteriormente apreciada.
No caso concreto, a parte autora tem domicílio em Curuelo/MG, sendo representada por advogados de Brasília/DF e Recife/PE.
A ré, por sua vez, possui agências em todo território nacional, inclusive na referida cidade. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não se alegue, ainda, que a competência é de Brasília, porque aqui está a sede da ré, haja vista que o artigo 53, III, b do Código de Processo Civil, dispõe quanto a competência da agência ou sucursal.
Com efeito, em se tratando de instituição financeira, com milhões de correntistas, mutuários, titulares de contas do PASEP etc. não há que se pretender que sua sede seja o foro competente para a análise de suas obrigações, contraídas em todo o território nacional, sob pena de causar o colapso da Justiça do Distrito Federal.
Ressalta-se, ainda que a parte autora reside em Curuelo/MG e seus advogados em Brasília/DF e Recife/PE, bem como a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo pela distância entre jurisdicionado e seus patronos, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao jurisdicionado escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarcar de Curuelo/MG, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:27
Declarada incompetência
-
06/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2024 16:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
06/03/2024 16:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
25/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
24/04/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/03/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2022 04:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 11:32
Recebidos os autos
-
19/12/2021 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA GIOVANA ROCHA SOARES em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 19:41
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:41
Outras decisões
-
26/11/2021 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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