TJDFT - 0704093-53.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 23:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:46
Deferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (AUTOR).
-
24/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:28
Expedição de Edital.
-
11/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DENTSCARE LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704093-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTSCARE LTDA REU: AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 19:37:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:45
Deferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (AUTOR).
-
06/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704093-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTSCARE LTDA REU: AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o domicílio do réu é localizado no Guará-DF, região administrativa que possui circunscrição judiciária própria.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECIBO AO PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Desta feita, verifico escolha aleatória de foro, de forma que tal exercício viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso é possível declinar da competência de ofício, ainda que antes da citação, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino-a para a Vara Cível do Guará, com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:54
Declarada incompetência
-
07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703128-51.2024.8.07.0009
Evanio Macedo Maciel
Pedro Henrique de Oliveira Souza
Advogado: Leonardo Lisboa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 09:15
Processo nº 0721422-49.2022.8.07.0001
Sin - Sistema de Implante Nacional S.A.
Radha Odontologia LTDA
Advogado: Elton Luiz Bartoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 17:57
Processo nº 0704933-80.2022.8.07.0018
Vanda Carvalho de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 17:10
Processo nº 0737389-71.2021.8.07.0001
Flavia Giovana Rocha Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2021 22:03
Processo nº 0706571-22.2020.8.07.0018
Joana Vieira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Magalhaes Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2020 11:10