TJDFT - 0702281-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de F2L VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de YASMIN MAYUMI TERABE CUNHA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WILSON SILVA CUNHA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de KATIA NAOMI TERABE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de: a) condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente ao translado ao resort não oferecido, com correção monetária a contar do pagamento (04/06/2023), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) condenar as rés, solidariamente, a pagar a cada autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se (inclusive o Ministério Público).
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
09/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de YASMIN MAYUMI TERABE CUNHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WILSON SILVA CUNHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KATIA NAOMI TERABE em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de F2L VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de KATIA NAOMI TERABE em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702281-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA NAOMI TERABE, WILSON SILVA CUNHA, Y.
M.
T.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NAOMI TERABE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., F2L VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 5 de julho de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/07/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 11:26
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON SILVA CUNHA - CPF: *60.***.*38-34 (AUTOR).
-
03/04/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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