TJDFT - 0725041-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SHEILA ALVES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:19
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tendo o perito nomeado exposto de forma criteriosa e fundamentada a viabilidade da adoção da prova técnica simplificada, sem prejuízo do esclarecimento da controvérsia essencial dos autos, e considerando a anuência das partes, DEFIRO o pedido de realização da perícia na forma proposta, consistente em PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA, com base no art. 464, §3º, do CPC.
Ressalto que a perícia se dará na modalidade indireta, conforme já delimitado nos autos, dada a impossibilidade de exame direto do veículo, e deverá compreender as diligências indicadas pelo expert, inclusive o contato com a oficina que realizou o conserto do câmbio, além da análise dos documentos já constantes dos autos.
Mantenho os honorários periciais previamente fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme decisão anterior e em conformidade com a Portaria Conjunta nº 116/2024.
Intime-se o Sr.
Perito para dar início imediato aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega das respostas técnicas a contar da data da comunicação desta decisão.
Intimem-se as partes para ciência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:08
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
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12/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:07
Indeferido o pedido de SHEILA ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*70-34 (REQUERIDO)
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09/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Não há questões preliminares a serem decididas.
Verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de vício oculto no veículo vendido e da responsabilidade da requerida em arcar com os custos do conserto.
A despeito de já realizado o reparo e a resolução do problema do veículo, verifico que se faz necessária uma perícia indireta, com vistas a solucionar a controvérsia.
Contudo, ciente de que a parte autora é detentora do benefício da gratuidade de justiça, deve o ato probatório ser produzido às expensas deste eg.
Tribunal, obedecidas as regras dispostas na portaria normativa sobre o tema.
Saliento que o benefício da gratuidade de justiça compreende o pagamento dos honorários de advogado e de perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC.
Essa “isenção”, no entanto, não pode constituir óbice para que a requerida produza as provas que entende necessárias à defesa e ao exercício do seu direito, sob de pena de grave violação a diversos dispositivos constitucionais que tutelam direitos e garantias fundamentais, a exemplo dos incs.
XXXV, LV, LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Nessa perspectiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, regulamentando a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, editou a Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, deixando a expensas do orçamento do próprio Tribunal o pagamento de honorários periciais, quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça.
Referida portaria, define os valores mínimos de honorários periciais a serem arbitrados, para esse tipo de perícia, em R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Feitas essas considerações, nomeio Dr.
LEONARDO MENDES LACERDA ([email protected]), Engenheiro Mecânico, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico, observando o exposto no ponto controvertido da lide.
Vindo aos autos os quesitos, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco dias), dizer se aceita realizar a perícia indireta pelo valor que ora fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), dado a aparente complexidade dos trabalhos, ficando assegurado o recebimento do valor dessa verba após a prestação integral dos serviços, nos termos do art.6º da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024.
No caso de aceitação do encargo, informe o Sr.
Perito o dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes em tempo hábil.
O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), a contar da data designada para o início dos trabalhos.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Declaro o feito saneado e organizado.
No mais, diante a inércia em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerida.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:42
Gratuidade da justiça não concedida a SHEILA ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*70-34 (REQUERIDO).
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06/09/2024 08:42
Nomeado perito
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06/09/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de NAIANA COUTINHO DE MORAIS em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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18/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 07:42
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 11:15
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:15
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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13/01/2024 08:36
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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